dos elementos objetivos que identificam a ação com a coisa julgada bem como o
seu ... a temática da eficácia preclusiva da coisa julgada e verificação do ...
1 LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA1
Mariana Dutra de Oliveira Garcia
RESUMO Este estudo trata dos limites objetivos da coisa julgada, ou seja, versa sobre o quê na sentença está coberto pela imutabilidade da res iudicata. Para tanto, demonstra a relação dos elementos objetivos que identificam a ação com a coisa julgada bem como o seu alcance negativo e positivo. Em seguida, é feita a análise dos aspectos controvertidos sobre a temática da eficácia preclusiva da coisa julgada e verificação do posicionamento doutrinário frente aos limites objetivos da coisa julgada e o instituto da eficácia preclusiva. Todos os elementos que serão tratados neste estudo objetivam dar uma ampla visão sobre a temática com intuito de dirimir as dúvidas surgidas sobre a limitação objetiva do instituto da coisa julgada.
PALAVRAS-CHAVE: coisa julgada – limites objetivos
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Limites objetivos da coisa julgada: 2.1 Elementos objetivos da ação; 2.2 Alcance positivo; 2.3 Alcance negativo; 2.4 Eficácia preclusiva da coisa julgada – 3. Conclusões – Bibliografia
1. Introdução Após a decisão da lide, almeja-se que o que fora decidido mantenha-se imune à rediscussão em processos posteriores e, por isso, o presente tema traz à tona a discussão em relação à segurança das relações jurídicas. Portanto, este estudo tem por objeto a análise dos limites objetivos da coisa julgada estudada pelo Direito Processual Civil, delimitandose, portanto, ao estudo do quê na sentença de mérito encontra-se coberto pela imutabilidade da coisa julgada. 1
Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso orientado pela Profª. Me. Maria Cristina da Rosa Martinez e apresentado à banca examinadora constituída pelos professores Dr. Araken de Assis e Luciano D’Ávila em 19 de junho de 2006.
2 Assim sendo, para que os limites objetivos da res iudicata sejam compreendidos da melhor maneira possível é necessário que se faça a análise em relação aos elementos objetivos da ação, ou seja, o pedido e a causa de pedir. Logo, é fundamental relacionar o estudo desses elementos objetivos da ação com o alcance positivo e negativo da coisa julgada. Assim, será feita a análise dos artigos 468 e 469 do Código de Processo Civil brasileiro. Por fim, será feita uma pesquisa em relação aos aspectos polêmicos acerca do instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada. No artigo 474 do Código de Processo Civil está prevista a possibilidade de que as questões não expressamente decididas sejam também atingidas pela autoridade da coisa julgada. Assim, para alguns doutrinadores a coisa julgada antigiria não somente as questões deduzidas, mas, inclusive, as questões que poderiam ser e, por algum motivo, não foram. Dessa forma, uma das intenções deste estudo é dar uma visão geral sobre a temática, pois o tema é fonte inesgotável de indagação jurídica e possibilita, sempre, a reelaboração doutrinária, como também a aceitação de novas idéias. Tais motivos tornam o presente trabalho de grande valia, porque sua leitura será acrescida dos conhecimentos dos estudiosos do Direito e, por isso, contribuirá para dirimir algumas dúvidas relativas à limitação objetiva da coisa julgada.
2 Limites Objetivos da ação 2.1 Elementos Objetivos da Ação
Sérgio Gilberto Porto afirma que, a respeito dos limites objetivos da res iudicata, “a doutrina não navega em águas calmas”2. Conseqüentemente, o que se tenta é delimitar o objeto que não poderá mais ser rediscutido em um futuro processo. Entretanto, para a análise do quê, na decisão, adquire o selo da imutabilidade3, torna-se necessário que se faça um estudo prévio sobre os elementos identificadores da
2 3
PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa julgada civil. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: AIDE, 1998. p. 68. Ibidem, p. 67.
3 ação, haja vista que “a coisa julgada põe-se objetivamente nos limites do mesmo pedido e da mesma causa de pedir da ação julgada pela sentença”4. Contém a seguinte redação o parágrafo 2º, do artigo 301, do Código de Processo Civil pátrio: “Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Portanto, a partir da leitura do artigo supracitado, é possível perceber que o Código adotou a teoria dos três eadem, ou como alguns preferem, a teoria da tríplice identidade. Dessa forma, seguiu a maioria dos sistemas processuais, que tiveram como meta a identificação dos elementos da ação5.
A teoria do tria eadem, como informa Egas Dirceu Moniz de Aragão, foi criada pelo comendador Matteo Pescatore, na Itália, no ano de 18646. Essa tese, que caracteriza a coisa julgada e a litispendência, como se referiu anteriormente, é a que inspirou a legislação brasileira pela influência de Giuseppe Chiovenda.
Assim, primeiramente, é possível entender que duas ações ou duas demandas são idênticas quando têm em comum todos os três elementos7, quais sejam, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Além disso, Giuseppe Chiovenda afirma que os elementos identificadores da ação dividem-se em: um elemento subjetivo (pessoas) e outros dois elementos objetivos (objeto e causa)8.
Entretanto, para que os limites objetivos da coisa julgada sejam compreendidos da melhor maneira possível, é necessário que se faça uma reflexão acerca dos conceitos dos
4
TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 68. TUCCI, José Rogério Cruz e. A Causa Petendi no processo civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 62. 6 ARAGÃO. Egas Dirceu Moniz. Conexão e ‘tríplice identidade’. In: Revista Ajuris. Porto Alegre, vol. 28. p. 72. 7 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. V. 1. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 1969. p. 354. 8 Ibidem, p. 355. 5
4 elementos objetivos da ação, pois existem temas-meios que se constituem em antecedentes lógicos para a compreensão do tema-fim9.
Araken de Assis define o pedido como o “ato pelo qual o autor formula a ação material que o juiz efetivará, no caso de procedência, em face do réu. Ele declinará todas as conseqüências decorrentes do direito material e pretendidas pelo autor”10. Assim, a parte suscita a tutela jurisdicional e a esta será prestada através da sentença.
Portanto, pedido nada mais é do que a providência que o autor espera ver atendida pelo órgão jurisdicional. Ou seja, é a dedução de pretensão em juízo (é o que se pede perante o Estado)11.
Por conseguinte, o pedido é um dos elementos da ação. E este constitui o objeto da demanda, ou, como prefere Pontes de Miranda, é o que se pede e não o fundamento, não a razão de pedir12.
Portanto, por consistir o pedido em objeto da demanda é que reside o interesse da individualização da ação, a fim de se identificar a coisa julgada13, pois uma das finalidades do processo é resguardar sob o instituto da res iudicata o objeto da lide que é, conseqüentemente, traduzido no pedido. Parte da doutrina14 tem por costume dividir o pedido em mediato e imediato. Sendo assim, o pedido mediato seria o bem jurídico pretendido pelo autor perante o réu, e o
9
PORTO, Sérgio Gilberto. Op. cit., p. 12. ASSIS, Araken de. Cumulção de ações. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 154. 11 SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras linhas de direito processual civil. V. 1. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 155. 12 MIRANDA, Pontes. Comentários ao código de processo civil. Tomo V. 3 ed. rev.e aum. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 32. 13 PORTO, Sérgio Gilberto. Op. cit., p. 33. 14 SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras linhas de direito processual civil. V. 1. 23. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 141. 10
5 pedido imediato seria o tipo de prestação jurisdicional invocada, a saber: condenação, execução, declaração, cautela, etc15.
Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco entende haver uma estrutura bifronte da demanda em que o sujeito abriria caminho para obter o bem da vida pretendido. Assim, o autor deve, além de indicar a espécie de provimento jurisdicional pretendido do juiz, especificar o bem da vida que lhe será outorgado16.
Dessa maneira, pelas explicações em relação aos pedidos mediatos e imediatos, demonstra-se que o pedido possui dois objetos17. E, conseqüentemente, para que haja perfeita identidade de ações, torna-se necessário que ambos os objetos se identifiquem, já que a variação destes objetos demonstrará também a variação da demanda e, com isso, não acarretará a presença da res iudicata18.
Além disso, a questão em relação à conceituação da causa de pedir é eivada de uma certa complexidade19. Dessa forma, Araken de Assis afirma que “o conceito de causa petendi se revela de longe o mais difícil”20.
Luiz Guilherme Marinoni sustenta que, na petição inicial, o autor deve apresentar uma causa que justifique o seu pedido direcionado ao órgão jurisdicional. Assim, o
15
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. 1. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 62. 16 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. V. 2. 4 ed. rev, atual e com remissões ao Código Civil de 2002. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 118. 17 Neste sentido: ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. v.1. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 488. 18 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 21 ed. ver. e atual de acordo com a EC 45/2004. São Paulo: Malheiros, 2004. p.271. 19 Neste sentido: TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 71; PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 3. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 167-168 e DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. V. 2. 4. ed. rev. E atual. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 128. 20 ASSIS, Araken de. Doutrina e prática do processo civil contemporâneo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 395.
6 doutrinador entende que esta é a causa de pedir, qual seja, as razões fáticas e jurídicas que justificam o pedido21.
Portanto, não basta que o autor, ao redigir a petição inicial, solicite ao Estado a conseqüência jurídica que pretende. Ao contrário, deve alicerçar o pedido em fatos e fundamentos jurídicos22, uma vez que são esses fatos que irão determinar a individualização do pedido.
Assim sendo, a causa petendi delimita, de certa forma, a extensão da coisa julgada. Uma vez que, assim como o pedido, de extrema importância torna-se o estudo que aborda o fenômeno da causa de pedir, já que somente será possível identificar uma ação com a outra, quando, além do pedido e das partes, possuírem ambas a mesma causa de pedir.
Em nosso ordenamento, existem duas teorias acerca da causa de pedir, e é através da explicação destas que se tentará superar o ponto que traz maiores dificuldades, qual seja, a determinação do conteúdo da causa petendi. A busca da determinação do conteúdo da causa do pedido parte da análise das teorias que disputam a preferência da doutrina em torno da questão. Dentre estas, duas em especial, merecem destaque: a) a teoria da individualização ( individualise-rungstheorie) e b) a teoria da substanciação (substantiierungstheorie)23.
A controvérsia dessas duas teorias, segundo José Ignácio Botelho de Mesquita, teve início na Alemanha. Naquele país é que se começou a questionar sobre o conteúdo mínimo acerca da causa petendi. Assim, num primeiro entendimento. esta poderia estar formada apenas na relação jurídica afirmada pelo autor, ou, de uma maneira mais exigível,
21
MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento. 4. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunias, 2005. p. 90. 22 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil. V. 1. 7. ed. rev. e atual. de acordo com o Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 224. 23 MESQUITA, José Ignácio Botelho de. A ‘causa petendi’ nas ações reivindicatórias. In: AJURIS. V. 20. Ano VII, 1980. p. 168.
7 seria constituída pela relação jurídica e os fatos constitutivos desta relação e da pretensão do autor24.
A teoria da individuação induz que o conteúdo da causa de pedir é a relação jurídica fundada pelo autor na petição inicial, sob a qual será proferida sentença e a prestação jurisdicional.
Portanto, para essa corrente é inoportuna e insuficiente a argüição de fatos constitutivos como parte integrante da causa petendi. E, assim, a teoria da individuação sustenta que, para que se tenha a demanda com fundamentação apta, seria bastante a afirmação da relação jurídica sobre a qual é baseada a pretensão do autor25.
Dessa maneira, na teoria da individuação, basta que o autor aponte genericamente sua titularidade de postular em juízo. Assim, para melhor exemplificar, o de proprietário, o de locatário, o de credor, etc26.
Diferentemente da teoria da individuação, a teoria da substanciação entende que a causa de pedir deve ser composta, tanto da existência da relação jurídica, como, também da presença dos fatos constitutivos do direito o qual pretende o autor.
Sérgio Gilberto Porto, de maneira sintética, explica que a teoria da substanciação “exige que o autor substancie – fundamente! – a demanda através de um fato ou de um conjunto de fatos aptos a suportarem a sua pretensão”27.
Araken de Assis afirma que a narração dos fatos e a sua delimitação se afiguram indispensáveis para a identificação da ação28. Dessa forma, a narração de mais de um fato motivador do pedido, é que implicará ou não na pluralidade de ações.
24
MESQUITA, José Ignácio Botelho de. A ‘causa petendi’ nas ações reivindicatórias. In: AJURIS. V. 20. Ano VII, 1980. p. 168. 25 PORTO, Sérgio Gilberto. Op. cit., p. 35-36. 26 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., p. 326. 27 PORTO, Sérgio Gilberto. Op. cit., p. 36.
8
A teoria da substanciação, ao evidenciar como elemento caracterizador da causa de pedir o fato constitutivo do direito do autor, acaba por demonstrar a necessidade de uma narração clara e completa dos fatos que contém a petição inicial. E isso ocorre porque a narração de tais fatos é que impedirá a propositura de uma nova ação igual à primeira.
Dessa maneira, a expressão fundamento jurídico que contém o inciso III, do artigo 282, do Código de Processo Civil, é o “nexo de causa e efeito”29 entre o pedido e a causa de pedir, entendendo-se, assim, como causa petendi o motivo, a razão ou o fator responsável ao pedido que surgiu.
Desta forma, entende Sérgio Gilberto Porto ser tríplice o conteúdo da causa de pedir. Assim, o demandante leva as seguintes razões em juízo: a) a causa próxima, ou seja, a relação jurídica afirmada; b) a causa remota, com os fatos contrários ao direito; c) a causa necessária, isto é, a resistência injustificada à pretensão30.
Portanto, são três os institutos que devem compreender a causa de pedir, quais sejam, a circunstância jurídica, a circunstância fática e a necessidade de invocação da tutela jurisdicional.
Destaca-se, todavia, que o estudo dos elementos objetivos que identificam as ações (causa de pedir e pedido) têm relação com a problemática dos limites objetivos da coisa julgada, uma vez que, ao estudar-se esses dois elementos e suas teorias, torna-se um pouco mais viável o entendimento de até onde se estende a coisa julgada no processo civil.
2.2 Alcance positivo
28
ASSIS, Araken de. Cumulação de ações. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 141 e 142. 29 Expressão utilizada por Araken de Assis em sua obra Cumulação de ações. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 149 30 PORTO, Sérgio Gilberto. Op. cit., p. 37.
9 No presente momento, far-se-á o exame do artigo 468, do Código de Processo Civil, pois é a partir desse artigo que se encontra o alcance positivo da coisa julgada, ou seja, os elementos fundamentais para a sua fundamentação31.
Assim preceitua o artigo 468, do Código de Processo Civil: “A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”. Para a maioria dos doutrinadores nacionais32, esse dispositivo representaria um avanço em relação ao artigo 287, do Código de Processo Civil anterior, isto é, o de 1939, já que o referido assim dispunha: “A sentença que decidir total ou parcialmente a lide, terá força de lei nos limites das questões decididas”. Todavia, o dispositivo do Código de Processo Civil de 1939 não mencionava a palavra lide que, atualmente, é expressa no já demonstrado artigo 468.
Assim sendo, afirma-se que esse defeito teria ocorrido pela má interpretação do artigo 290, do Projeto de Ludovico Mortara, feito para a legislação italiana no ano de 1926.
Entretanto, essa má interpretação só ocorrera em relação à primeira parte do artigo 287, do Código de Processo Civil de 1939, uma vez que a segunda parte do artigo 290, do Projeto de Ludovico Mortara, fora integralmente reproduzida no parágrafo único, do artigo do código anterior ao vigente, da seguinte forma: “Considerar-se-ão decididas todas as questões que constituírem premissa necessária da conclusão”.
Todavia, cabe salientar que o atual Código de Processo Civil não reproduziu a regra contida no parágrafo único, do artigo 287, do código de 1939. Contudo, em seu lugar, 31
TESHEINER, José Maria Rosa. Eficácia da sentença e coisa julgada no processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 146. 32 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Sentença e coisa julgada : ensaios. Porto Alegre : Sérgio Antonio Fabris, 1995. p. 135; CAMPOS, Ronaldo Cunha. CAMPOS, Ronaldo Cunha. Limites objetivos da coisa julgada no código de processo civil de 1973. In: Revista Brasileira de Direito Processual. vol. 2. Uberaba: Vitória, 1975. p. 105. p. 105; MIRANDA, Pontes. Comentários ao código de processo civil. Tomo V. 3 ed. rev.e aum. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 120; ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro : AIDE, 1992. p. 242 e MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 90.
10 introduziu dois dispositivos de suma importância, quais sejam, o artigo 469 e o artigo 474. É relevante afirmar que tais dispositivos serão oportunamente analisados no presente estudo.
Dessa forma, para que se possa fazer a análise do artigo 468 e, conseqüentemente, dos limites objetivos da coisa julgada, devem-se demonstrar os conceitos de lide e de questão que remetem à escola Carnelutiana.
Primeiramente, deve-se observar que a concepção da regra do artigo 468, do atual Código de Processo Civil, é devida ao jurista italiano Francesco Carnelutti33, uma vez que o próprio doutrinador italiano define lide como “um conflito (intersubjetivo) de interesses qualificado por uma pretensão contestada (discutida)”34.
Assim sendo, o artigo 468 é fiel à escola de Carnelutti e, por isso, utiliza os conceitos de lide e questão assim como o jurista italiano os construiu35.
Mas Ronaldo de Cunha Campos chama a atenção para as diferenças existentes entre os entendimentos de Enrico Tullio Liebman e de Francesco Carnelutti, em relação aos limites da coisa julgada. Enquanto Enrico Tullio Liebman vê os limites da res iudicata no pedido feito pela parte, ou na pretensão, Carnelutti, diferentemente, traça estes limites nas questões36.
Sem dúvida nenhuma, Enrico Tullio Liebman reconheceu na doutrina de Carnelutti o conceito de lide. Além do mais, entende que esse conceito era dotado de uma importância teórica e sistemática fundamental. Para o jurista, “a lide assim conceituada,
33
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Sentença e coisa julgada: ensaios. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1995. p. 136. 34 CARNELUTTI, Francesco. Instituições de processo civil. São Paulo: Classic Book, 2000. p. 77. 35 CAMPOS, Ronaldo Cunha. Limites objetivos da coisa julgada no código de processo civil de 1973. Revista brasileira de Direito Processual. v.2. Uberaba: Editora Vitória, 1975.p. 105. 36 Ibidem, p. 105.
11 desdobra-se em duas subespécies; uma é caracterizada pela contestação da pretensão de um dos interessados e a outra, pela simples insatisfação daquela pretensão”37.
Entretanto, mesmo achando que a doutrina de Carnelutti representava um grande esforço para identificar o conteúdo material do processo, Enrico Tullio Liebman teceu algumas críticas à mesma. Portanto, ao fazer reparos importantes, sustentara que o conflito de interesses entre as partes não pode ser deduzido em juízo totalmente, uma vez que as partes teriam a liberdade de apresentar em juízo a matéria tão somente desejada. Portanto, só a matéria da demanda constituiria o objeto do processo.
Conseqüentemente, somente sobre esta porção levada à decisão é que seria decidido o mérito da causa. E, dessa forma, a parte excluída pelos litigantes não seria considerada como objeto da análise.
Portanto, em relação ao problema da continência do processo com respeito à lide, Liebman entendia existir um falso problema. Dessa forma, “para o processo, interessa o que for nele deduzido efetivamente e não importam os outros fatos que podem ocorrer pelo mundo fora”38.
Todavia, mesmo havendo críticas em relação aos conceitos de Carnelutti, relevase que os trabalhos do mestre italiano forneceram ao sistema do atual Código de Processo Civil, um caráter técnico operacional39. Portanto, observa-se que o conceito carnelutiano de lide é inseparável da idéia de questão. Além do mais, as imperfeições existentes no conceito de lide afetam diretamente o conceito de questão.
Diante do atual sistema processual civil brasileiro, a visão de Francesco Carnelutti sobre o instituto lide é insuficiente, desamparada e ineficaz. E, como já fora demonstrado
37
LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre processo civil brasileiro, com notas da Dra. Ada Pelegrini Grinover. São Paulo: Bushatsky, 1976. p. 125. 38 Ibidem, p. 126. 39 Ibidem, p. 155.
12 anteriormente, essa crítica é visível na doutrina brasileira, pois o jurista italiano somente teria observado o aspecto sociológico no conceito de lide.
Portanto, ao afirmar que a lide seria um conflito de interesse intersubjetivo, qualificado por uma pretensão resistida, Carnelutti evidenciou uma finalidade privada. Dessa forma, não reconheceu a existência de conflitos individuais e coletivos que poderiam conter a lide.
Para Alfredo Buzaid, a resposta do juiz à pretensão do autor é a sentença de mérito, ou, de forma mais precisa, a sentença é o julgamento da lide que fora formulada na petição inicial40.
Segundo o artigo 128, do Código de Processo Civil: “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.
Portanto, é perceptível que o dispositivo acima citado corresponde à doutrina de Alfredo Buzaid. Dessa forma, a lide terá de estar esculpida integralmente na petição inicial. Além do mais, é possível afirmar que esse conceito teve inspiração nas idéias de Francesco Carnelutti.
Assim, para a maioria dos doutrinadores brasileiros, a sentença deve estar restrita à lide, ou seja, pelo menos nos limites desta, uma vez que a jurisdição tem como finalidade resolver a demanda entre as partes, da forma que essas trouxeram o pedido ou contestação. Por conseguinte, o ato decisório faz coisa julgada e, por isso, tem força de lei nesses limites.
A solução da questão estará contida na lide, pois esta contém as idéias controvertidas entre as partes, já que, quando a parte ajuíza uma demanda, acompanha a sua
40
BUZAID, Alfredo. Do agravo de petição no sistema do código de processo civil. 2 ed. rev. aum. São Paulo: Saraiva, 1956. p. 107.
13 pretensão com as suas razões, as quais seriam a afirmação de estar a pretensão tutelada pelo direito41.
Portanto, a sentença que decidir a lide também terá de se manifestar acerca das questões que foram suscitadas pelas partes no curso do processo. Assim, surgem as dúvidas, pois a problemática da matéria está em saber se a decisão dessas questões está coberta pela res iudicata. Além do mais, o que se deve entender pelo termo “questões decididas”, empregado no já referido artigo 468 do Código de Processo Civil?
Dessa forma, utilizando um exemplo de Alfredo Buzaid de uma ação sobre a posse de herança entre Tício e Caio, Ovídio Araújo Baptista da Silva demonstra o problema entre duas questões: uma sobre a validade do testamento a favor de Caio, e outra sobre a sua capacidade de suceder. Contudo, Tício teria pedido ao Tribunal e este teria, dessa forma, proferido a sentença somente em relação à primeira questão (sobre a validade do testamento). Assim, estaria fora do julgamento a decisão em relação à capacidade de Caio.
Portanto, para o jurista gaúcho fica evidente que as questões como a validade do testamento e a capacidade processual das partes não podem ser julgadas de maneira implícita, pois esse tipo de alegação constitui em fundamento e matéria restrita à questão prejudicial.
Em um outro exemplo, Ovídio Araújo Baptista da Silva suscita um contrato de parceria agrícola no qual se estaria pleiteando a rescisão do referido contrato. Portanto, o proprietário estaria pleiteando o despejo do colono, alegando que este teria causado culposamente danos à colheita. E, caso a demanda fosse julgada procedente, o processualista então faz a seguinte indagação: seria possível que o mesmo autor contra o mesmo réu postulasse, depois, o despejo do colono sob a alegação de danos à gleba que teria sido arrendada?
41
CAMPOS, Ronaldo Cunha. Op. cit., p. 105.
14 Todavia, a dimensão restrita ao pedido, defendida por Alfredo Buzaid, encontrarse-á afetada, caso haja, por exemplo, procedência da ação no contrato parciário, e caso esta ação seja influenciada pelas questões suscitadas pelas partes no curso do processo, ou por questões novas trazidas pelos próprios demandantes.
Entretanto, deve-se entender que a expressão “questões decididas” está relacionada com o fato de se descobrir até que limite, fora do pedido exposto pelo autor na inicial, a coisa julgada irá se estender.
Finalizando a idéia, entende-se que as questões decididas só estarão cobertas pela coisa julgada se foram integrantes da decisão. Entretanto, não serão consideradas como questões decididas, quando apenas estiverem fundamentando a sentença ou como questão prejudicial.
2.3 Alcance negativo
A partir deste momento, analisar-se-á quais os aspectos que o legislador entendeu não producentes da coisa julgada. Portanto, será feito o exame do artigo 469, do Código de Processo Civil.
Assim dispõe o artigo 469, do Código de Processo Civil: “Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar a alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo”.
Por conseguinte, esses itens que são excluídos do alcance da coisa julgada serão analisados a seguir.
15 Para José Carlos Barbosa Moreira, da análise desses três incisos é possível perceber a redundância do texto legislativo. O autor entende que somente “a alusão aos ‘motivos’ (inc. I), em que tudo mais já está compreendido”42.
Assim sendo, os dois últimos incisos do artigo 469, do Código de Processo Civil, estariam limitados a explicar o conteúdo do primeiro inciso, em relação às duas classes de motivos43. Portanto, “na realidade os três incisos referem-se à motivação da sentença, pois os dois últimos não passam de meras especificações do primeiro”44.
Como já fora demonstrado anteriormente, os motivos, mesmo que importantes para a parte dispositiva da sentença, não estão cobertos pela autoridade da coisa julgada. Portanto, é o conceito de motivos que se analisará a partir deste momento.
Moacyr Amaral Santos, ao difundir a idéia de Enrico Tullio Liebman, sustenta que os motivos apenas se prestam para esclarecer o dispositivo do ato sentencial. E, com essa função esclarecedora, podem ser inseridos nessa parte dispositiva, sem que, contudo, se reflitam fora do processo com autoridade de coisa julgada45
Pontes de Miranda assim também entende. Para ele, “o julgamento é da causa, daquilo para que se pedira tutela jurídica. Se o juiz diz “não”, ou se diz “sim”, porque admitia a ou b, não se leva a outra causa o que admitiu como a, ou como b”46.
Na verdade, a legislação pátria segue a orientação da ZPO alemã, cujo parágrafo 322 salienta que as sentenças somente estão aptas a gerar coisa julgada quando julgam a pretensão exercida através da ação ou da reconvenção. Portanto, outras relações jurídicas,
42
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Os limites objetivos da coisa julgada no sistema do novo Código de Processo Civil. In: Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 92. 43 Ibidem,. p. 92. 44 DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 311. 45 SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao código de processo civil. V. 4. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 446. 46 MIRANDA, Pontes. Comentários ao código de processo civil. Tomo V. 3. ed. rev.e aum. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 137.
16 mesmo que examinadas no ato sentencial e contempladas como premissas do julgamento da pretensão não integram, assim, a coisa julgada47.
Todavia, o jurista italiano Enrico Túllio Liebman entende que, embora os motivos sejam excluídos da coisa julgada, os mesmos são um elemento indispensável para que se determine com exatidão a significação e o alcance do dispositivo48.
Mesmo se filiando aos ensinamentos de Enrico Tullio Liebman, o qual entende ser o comando pronunciado pelo juiz que se torna imutável e não a atividade lógica exercida utilizada para justificar a decisão, a doutrina pátria reconhece que, em algumas situações, o dispositivo, propriamente dito, encontra-se reduzido a um enunciado vago e incapaz de desenvolver o papel que lhe é reservado. No inciso II, do artigo 469, do Código de Processo Civil, encontra-se disposto que a verdade dos fatos também não faz coisa julgada. E, como já se mencionou anteriormente, a verdade dos fatos está inserida entre os motivos da sentença. Assim sendo, deve-se explicar quais são os fatos a que se refere o dispositivo. E, para isso, utilizar-se-á as explicações dadas por Ronaldo de Cunha Campos em sua obra monográfica acerca dos limites objetivos da coisa julgada.
Para o autor acima citado, existem dois planos de atuação dos fatos, ou seja, os anteriores e os posteriores à lide. Dessa forma, os fatos anteriores são considerados os fatos simples, que teriam por função somente desvendar as características dos fatos jurídicos.
Já os fatos jurídicos, denominados por ele como fatos posteriores, são os fatos da própria lide, ou, na expressão de Ronaldo Cunha Campos, são os fatos que fazem eclodir a lide. Portanto, desses fatos resultariam conseqüências jurídicas e, por isso, estariam
47 48
ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: AIDE, 1992. p. 429 – 430. LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença. Tradução de Alfredo Buzaid e Benvindo Aires; tradução dos textos posteriores à edição de 1945 e notas relativas ao direito brasileiro vigente, de Ada Pellegrini Grinover. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 58.
17 cobertos pela autoridade da coisa julgada. Além do mais, o autor entende que esses fatos jurídicos seriam insubstituíveis.
Entretanto, os fatos simples, ou seja, antecedentes, não são atingidos pela coisa julgada, pois podem ser perfeitamente substituídos. Para melhor ilustrar, o autor utiliza-se de um exemplo de Lopes da Costa: X é demandado por perdas e danos por ter ateado fogo em um prédio. Viram-no, pouco antes do incêndio, manifestar-se, passar empunhando uma tocha. Portanto, o fato principal de que derivam conseqüências jurídicas seria atear o incêndio, e o fato simples, ter passado levando o fogo.
Contudo, José Carlos Barbosa Moreira não formula essa distinção entre fatos simples e jurídicos. Portanto, somente afirma que se o fato responsável pela formação da convicção do juiz for parte integrante da motivação ou da fundamentação não estará coberto pela coisa julgada.
Mais uma vez, observa-se que o inciso II, do artigo 469, do Código de Processo Civil, é somente uma conseqüência do inciso I do mesmo artigo. Ou seja, os motivos não ficam cobertos pela autoridade da res iudicata e, em conseqüência, a verdade dos fatos também não.
Dessa forma, fica fora do alcance da coisa julgada o caminho percorrido pelo juiz, isto é, as suposições e ponderações, ou seja, o que for configurado como motivação do julgado. Deve-se entender que esta motivação é uma espécie de base para o desenvolvimento da sentença, pois serve apenas de ensaio para o raciocínio do julgador.
Egas Dirceu Moniz de Aragão sintetiza a idéia da seguinte forma: “Nenhum juiz, em outro processo, ficará vinculado ao que a sentença houver admitido como verdade; ao proferir o seu julgamento qualquer juiz poderá e deverá reapreciar livremente os fatos para formar seu convencimento”49. E, corroborando esta idéia, Pontes de Miranda afirma que “a
49
ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Op. cit., p. 253.
18 verdade dos fatos em que se funda a sentença não faz coisa julgada, porque o juiz pode ter tido como verdadeiro o fato que não era”50.
Para que se finalize a análise do artigo 469, do Código de Processo Civil, deve-se, no presente momento, tentar entender o aspecto da apreciação de questão prejudicial decidida incidentalmente no processo. Por isso, é cabível o estudo detido do inciso III do já referido artigo 469.
Portanto, o conceito de questão prejudicial é o que se tentará estabelecer a partir de agora. Contudo, deve-se saber que esse conceito “envolve notórias dificuldades tanto no processo civil quanto no processo penal” 51.
Para parte da doutrina, questão prejudicial é aquela que constitui um pressuposto lógico para o julgamento da lide. Ou, ainda, é aquela que exerce influência sobre o julgamento de outra. De encontro com esta idéia, encontra-se o conceito de Menestrina, citado por Egas Dirceu Moniz de Aragão: “ponto prejudicial é, pois, precedente lógico sobre o qual as partes não suscitam controvérsia – seja porque não podem, seja porque não querem suscitá-la – ou sobre o qual a controvérsia já está resolvida”52.
Por conseguinte, só se poderá ter como questão prejudicial “a questão cujo exame e solução forem absolutamente necessários para só então chegar ao julgamento da lide”53. E, neste ponto, devem-se distinguir as questões prejudiciais das questões ditas preliminares.
Entende-se que José Carlos Barbosa Moreira o faz da melhor maneira. Para o jurista carioca, preliminar é a questão prévia na qual sua resolução pode impedir o julgamento da demanda. Questão prejudicial, como já fora dito anteriormente, é a questão
50
MIRANDA, Pontes. Op. cit., p. 137. ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Op. cit.,p. 254. 52 Ibidem, p. 255. 53 Ibidem, p. 256. 51
19 que, além de obstaculizar o julgamento do processo, pode antever a solução a ser adotada em um futuro julgamento54.
Por fim, cabe ressaltar que a questão prejudicial recebe do Código de Processo Civil um tratamento dúplice, isto é, tanto pode ser decidida incidentalmente conforme preceitua o inciso III, do artigo 469, do Código de Processo Civil, e, nessa situação, não estará coberta pela coisa julgada; como pode ser decidida com caráter principal, de acordo com o artigo 470, do Código de Processo Civil, e, nesse caso, o seu julgamento fará coisa julgada.
Portanto, o julgamento da questão prejudicial pode ou não ficar coberto pela coisa julgada. Nessa situação, a lei deixou a critério dos interessados a obtenção desse efeito, pois somente por força da conduta da própria parte é que a questão prejudicial integrará ou não a coisa julgada.
2.4 Eficácia preclusiva da coisa julgada
Assim reza o artigo 474, do Código de Processo Civil: “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”.
O dispositivo acima citado leva o presente trabalho em direção ao estudo do denominado efeito preclusivo da coisa julgada que, para Egas Dirceu Moniz de Aragão, tem em uma de suas fontes, como regra inspiradora, o dispositivo 305, do Código de Processo Civil do Vaticano55. Esse efeito preclusivo da coisa julgada é conceituado pela
54 55
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op. cit., p 94. “Passata in giudicato la sentenza che decide sulla domanda giudiziale, ed eventuakmente sulla domanda riconvenzionale e su quelle incidentali, che siano state oggetto di uma decisione per se estante, si ritengono come dedotte e respinte tutte le difese ed eccezioni che si sarebbero potute oprre all’accoglimento alla reiezione delle domande stesse” In: ARAGÃO, Egas Dirceu Miniz de. Op. cit., p. 324.
20 doutrina56 como a impossibilidade de serem ressuscitadas em um processo posterior, idêntico ao antecedente, ou seja, com as mesmas partes, causa e pedido, aspectos já resolvidos ou que poderiam ter sido ventilados no processo anterior. Além do mais, o conteúdo do artigo 474, do Código de Processo Civil, teria consagrado o antigo brocardo relacionado com a formação da coisa julgada: tantum iudicatum quantum disputatum vel disputari debebat, ou seja, tanto foi julgado quanto foi disputado ou deveria ser disputado57. Porém, ressalta-se que a este preceito serviu, para alguns ordenamentos estrangeiros, como criação da denominação julgamento implícito58. Contudo, essa denominação não teve acolhida na doutrina brasileira, que preferiu chamar tal fenômeno de eficácia preclusiva da coisa julgada.
No ordenamento processual civil brasileiro, o conteúdo do artigo 474, do Código de Processo Civil, elucida o princípio da eventualidade. Assim, é exigível que tanto o autor quanto o réu indiquem não somente o pedido e a defesa, mas, também, os fatos e fundamentos jurídicos que os assentam. Portanto, devem tais fatos e fundamentos ser ajuizados pelas partes oportunamente. Assim, os demandantes devem exercer o seu direito com todo material de prova possível e existente, pois é a partir destes que o litígio será examinado sob todos os ângulos.
Portanto, baseado nesse principio, o da eventualidade, é que as partes ficaram impedidas de opor, após o trânsito em julgado da sentença, alegações e defesas que não teriam sido submetidas no momento apropriado ao julgador.
Dessa forma, recapitulando a fundamentação política da coisa julgada, o propósito do legislador, no artigo 474, do Código de Processo Civil, está em prol da defesa e da paz
56
Neste sentido: MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento. 4 ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 628; DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. V. 3. 5. ed. rev e atual. São Paulo: Malheiros, 2005. 57 ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Op. cit., p. 324. 58 Denominação reputada por Giuseppe Chiovenda como imprópria. Instituições de direito processual civil. V. 1. São Paulo: Saraiva, 1969. p. 382.
21 social, pois estas restarão abaladas se o que fora decidido puder ser novamente avaliado em processos posteriores.
O conteúdo do artigo 474, do Código de Processo Civil, demonstra que a eficácia preclusiva da coisa julgada é a circunstância de se consideraram certas questões, depois do trânsito em julgado da sentença, como julgadas, mesmo que não debatidas expressamente, uma vez que as mesmas eram pertinentes à causa e, por isso, teriam a capacidade de ensejar não só o acolhimento como a rejeição da pretensão levada a juízo59.
Entretanto, a grande controvérsia do instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada reside no fato de a doutrina discutir se esta seria o conteúdo dos limites objetivos da res iudicata, ou um alargamento destes. Corroborando essa idéia, Araken de Assis faz as seguintes indagações: “a eficácia preclusiva opera nesses lindes ou constitui um alargamento deles? Dissolve-se a essência da eficácia preclusiva nos limites objetivos? A questão ostenta-se controvertida”60.
Para José Carlos Barbosa Moreira, o instituto da eficácia preclusiva possui autonomia conceitual, uma vez que a preclusão não seria um aspecto exclusivo da coisa julgada e, por isso, estaria presente em outros institutos do direito processual civil.
Contudo, ao contrário, Araken de Assis sustenta que não se deve separar a eficácia preclusiva do contexto geral da coisa julgada. Para o doutrinador, a distinção é inócua se não “extravasar o campo de operação da eficácia dos estritos limites objetivos”61.
A partir deste momento, torna-se cabível a avaliação da regra contida no já referido artigo 474, do Código de Processo Civil. Ou seja, questiona-se: qual é o alcance exato do que vai além do julgado, ou qual a matéria dedutível sobre qual vai operar o instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada? Portanto, deve-se vincular estas questões à
59
TESHEINER, José Maria da Rosa. Op. cit., p. 155. ASSIS, Araken de. Doutrina e prática do processo civil contemporâneo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 225. 61 Ibidem, p. 226. 60
22 correta determinação das alegações e defesas que serão reputadas, deduzidas e repelidas no processo.
Além do mais, não se pode deixar de lado a importância de atribuir a exata medida das questões deduzíveis, ou que foram deduzidas pela parte, não lhes sendo permitida nova discussão. Para tanto, far-se-á necessária a análise de alguns exemplos utilizados pela doutrina pátria para problematizar e questionar as diversas hipóteses que surgem frente aos tribunais e que, sem dúvida nenhuma, estão conectadas ao dispositivo do artigo 474, do Código de Processo Civil. Proposta ação de anulação de casamento, com suporte no defloramento da mulher, ignorado pelo marido, e julgada esta improcedente, ter-se-á também acobertada pela autoridade da coisa julgada a circunstância de que o cônjuge varão ignorava a existência de defeito físico irremediável, na medida em que tal defeito se constitui em alegação capaz de ensejar o acolhimento do pedido anulatório?62
É possível complementar o entendimento do exemplo utilizado pelo autor da seguinte forma: é lícito ao demandante impor novamente pedido anulatório de casamento, com a mesma lide anterior, só que, agora, munido da alegação de que não foi deduzida no processo anterior. Então será possível ao juiz conceber o benefício ao autor sem ofender o instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada?
Também serve como exemplificação a seguinte idéia: em uma ação de cobrança de A em desfavor de B, o demandado, apenas argüindo prescrição da dívida, nada conseguiu provar e, por isso, fora condenado ao pagamento da importância cobrada. Supondo-se que após o trânsito em julgado, retorna B a juízo pleiteando a extinção da dívida alegando que C já houvera pago seu débito.63.
Assim, seria possível, portanto, baseado no teor legal do artigo 474, do Código de Processo Civil, que o julgador permita ao réu, agora demandante, alegar novamente sobre a 62 63
PORTO, Sérgio Gilberto. Op. cit., p. 79. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro. In: Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 98-99.
23 mesma lide, fato que era deduzível ao primeiro processo em contradição à eficácia preclusiva?
Contudo, no caso acima relatado, não será lícito ao demandado alegar em um segundo processo outra defesa, ainda que tal defesa seja capaz de invalidar o julgamento anterior, pois é necessário que haja respeito à área de incidência do artigo 474 que fora criado sob o escudo da segurança da coisa julgada material64.
Deve-se reconhecer a dificuldade de determinar quais alegações poderiam ter sido feitas pelo
autor, havidas como implicitamente rejeitadas. Como mencionado
anteriormente, não é de hoje que a doutrina pátria ateve-se a tentar resolver estas questões, uma vez que as alegações de que trata o artigo 474 devem ser relativas à mesma causa petendi, o que poderia ser encarado como novos argumentos sobre o mesmo fundamento? Ou referem-se ao julgamento implícito da causa de pedir não deduzida65?
Para responder a essas indagações, surgiu uma corrente liderada por José Carlos Barbosa Moreira e Egas Dirceu Moniz de Aragão. Ambos os doutrinadores entendem que as alegações de que trata o artigo 474, do Código de Processo Civil, devem ser relativas à mesma causa de pedir. Para eles, dar uma maior extensão ao dispositivo da sentença, fazendo com que ela abranja alegações e defesas não compreendidas nos limites da lide objeto do processo, importaria em violar o direito de ação garantido pela Constituição Federal66-67.
Entretanto, diferentemente, uma segunda corrente de pensamento estende a coisa julgada além da exata causa petendi suscitada, isto é, acabam atribuindo à causa de pedir uma extensão maior do que a compreendida, tanto pelos fatos invocados como pelo
64
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil. v. 1. 7. ed. rev. e atual. de acordo com o Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 440. 65 TESHEINER, José Maria Rosa. Op. cit., p. 156. 66 ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Op. cit., p. 328. 67 Neste sentido: TALIMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 87.
24 fundamento do pedido. De acordo com este pensamento, encontramos os doutrinadores Ovídio Araújo Baptista da Silva e Araken de Assis.
Ovídio Araújo Baptista da Silva, utilizando o exemplo de um contrato de parceria agrícola, entende que caso o fundamento exposto na petição inicial tenha sido os danos ocasionados culposamente à colheita, deve-se identificar, nesta demanda, a causa de pedir tanto o fato descrito como todos os outros que sejam a eles compatíveis. Assim, a apreciação de uma fato pertencente à mesma cadeia, em uma futura demanda, seria algo discrepante68.
No exemplo suscitado pelo doutrinador gaúcho, as questões estariam decididas de uma maneira implícita, pois, em verdade, seriam questões da lide que o autor levou a juízo.
Exemplifica, também, Ovídio Araújo Baptista da Silva, o preceito do artigo 474, do Código de Processo Civil, nas ações matrimoniais. Assim, proposta ação de separação judicial com fundamento em adultério, a causa de pedir, abrangeria outros fatos que importassem em violação o dever conjugal. Para o autor, a segurança da demanda e da coisa julgada está garantida através do artigo 474.
Corroborando esse ponto de vista, Araken de Assis sustenta que a locução “grave violação dos deveres do casamento” abrangeria vários conjuntos de fatos como o adultério e a embriaguez. .”Um e outro possuem sucessos históricos próprios, inconfundíveis para o efeito de incidência da norma, e não necessariamente coincidentes, embora se mostre possível imaginar o adultério indecoroso do bêbado”69.
Dessa forma, o autor insiste que a eficácia preclusiva da coisa julgada abrangeria todos os fatos jurídicos deduzíveis na ação de separação, isto é, o adultério, a embriaguez e
68
Expressão utilizada Pelo doutrinador em sua obra. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Sentença e coisa julgada: ensaios. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1995. p. 167. 69 ASSIS, Araken de. Cumulação de ações. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 124.
25 qualquer outro que esteja apto a incidir na regra, tenham estes sido, ou não, deduzidos na demanda70.
3. Conclusões Diante do exposto no decorrer do presente estudo, foi possível dirimir algumas dúvidas atinentes aos limites objetivos da coisa julgada no processo civil brasileiro. Como o objetivo da presente pesquisa foi a análise do quê na sentença de mérito é coberto pela coisa julgada, conclui-se, claramente, que a coisa julgada põe-se objetivamente nos limites do mesmo pedido e da mesma causa de pedir da lide julgada pela sentença.
Sabe-se que as relações interpessoais necessitam de segurança e, por isso, a coisa julgada é um predicado na vida em sociedade. As relações jurídicas seguras são um pressuposto do bem-estar social. Por conseguinte, antes de haver uma preocupação com as teorias sobre o fundamento jurídico do instituto em estudo, entende-se que a coisa julgada deve trazer estabilidade não só à vida em sociedade, mas também, às decisões judiciais.
Em relação aos limites objetivos da coisa julgada, constatou-se estar relacionado diretamente com o artigo 128, do Código de Processo Civil. Assim, o juiz da causa deve ater-se ao pedido da parte para proferir a decisão. A partir dessas constatações entende-se que o pedido é a providência que o autor espera ver atendida pelo órgão jurisdicional. Como o pedido, a causa de pedir também está diretamente relacionada com os limites objetivos da coisa julgada. Portanto, foram analisadas as teorias acerca deste instituto e conclui-se que segundo o ordenamento pátrio são três os institutos que compreendem a causa petendi: a circunstância jurídica, a circunstância fática e a necessidade de invocação da tutela jurisdicional.
O artigo 468, do Código de Processo Civil, trata do alcance positivo da coisa julgada e, quando fala de “questões decididas”, refere-se que só estarão sob o abrigo da res 70
ASSIS, Araken de. Cumulação de ações. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 125.
26 iudicata o que for parte integrante do dispositivo da sentença. Além do mais, o Código de Processo Civil brasileiro tentou deixar claro o alcance negativo da coisa julgada utilizando o artigo 469. Assim, adere-se à teoria restritiva dos limites objetivos da coisa julgada, pois não consideram sob o amparo da res iudicata os motivos, a verdade dos fatos e apreciação de questão prejudicial.
Por fim, o examinado artigo 474, do Código de Processo Civil, contempla o fenômeno denominado pela doutrina como eficácia preclusiva da coisa julgada. A afirmação desse dispositivo tem haver não somente com o deduzido, mas também, com o deduzível capaz de fornecer acolhimento ou rejeição do pedido. O preceito do deduzido e do deduzível é oriundo do principio da eventualidade, onde as partes têm de relatar em um único momento jurídico todos os meios de prova, bem como os fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
BIBLIOGRAFIA
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. v.1. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
ALVIM, Tereza. Questões prévias e os limites objetivos da coisa julgada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1977.
ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 4. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 21. ed. rev. e atual. de acordo com a EC 45/2004. São Paulo: Malheiros, 2004.
27
ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: AIDE, 1992.
______________. Conexão e ‘tríplice identidade’. In: AJURIS. Vol. 28. 72-80.
ASSIS, Araken de. Cumulação de ações. 4 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
Doutrina e prática do processo civil contemporâneo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. _________________.
BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Publicado no DOU em 17 de janeiro de 1973.
BRASIL. Decreto-lei n. 4.657, de 04 de setembro de 1942. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Publicado no DOU em 09 de setembro de 1942 e retificado em 08 de outubro de 1942 e em 17 de junho de 1943.
BUZAID, Alfredo. Do agravo de petição no sistema do código de processo civil. 2. ed. rev. aum. São Paulo: Saraiva, 1956.
CAMPOS, Ronaldo Cunha. Limites objetivos da coisa julgada no código de processo civil de 1973. Revista brasileira de Direito Processual. v.2. Uberaba: Editora Vitória, 1975.
CARNELUTTI, Francesco. Instituições de processo civil. São Paulo: Classic Book, 2000.
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. v.1. São Paulo: Saraiva, 1969.
COUTURE, Eduardo J. Fundamentos do direito processual civil. Tradução de Rubens Gomes de Souza. São Paulo: Saraiva, 1946.
28
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. 3. 5. ed. rev. e atual.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
GASTAL, Alexandre Fernandes. A coisa julgada: sua natureza e suas funções. In: OLIVEIRA, Carlos Alberto de (Coord.). Eficácia e coisa julgada: atualizada de acordo com o Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
LIEBMAN, Enrico Túlio. Eficácia e autoridade da sentença. Tradução de Alfredo Buzaid e Benvindo Aires; tradução dos textos posteriores à edição de 1945 e notas relativas ao direito brasileiro vigente, de Ada Pelegrini Grinover. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984.
_________________. Estudos sobre o processo civil brasileiro, com notas da Dra. Ada Pelegrini Grinover. São Paulo: Bushatsky, 1976.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005. MESQUITA, José Ignácio Botelho de. A ‘causa petendi’ nas ações reivindicatórias. In: Revista Ajuris. V. 20. ano VII, 1980.
_________________. Conteúdo da causa de pedir. In: Revista dos Tribunais. v. 564, 1979.
MIRANDA, Pontes. Comentários ao código de processo civil. Tomo V. 3. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Conteúdo interno da sentença: eficácia e coisa julgada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Ainda e sempre coisa julgada. In: Revista dos Tribunais. v. 416. São Paulo, 1970.
________________. Coisa julgada e declaração. In: Revista dos Tribunais. v. 429. São Paulo, 1971.
29 _________________. Eficácia e autoridade da coisa julgada. In: Temas de Direito Processual. Terceira série. São Paulo: Saraiva, 1984.
_________________. Eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro. In: Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1977.
_________________. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 24. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
_________________. Os limites objetivos da coisa julgada no sistema do novo Código de Processo Civil. In: Temas de direito processual. São Paulo: saraiva, 1977.
_________________. Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1977.
NEVES, Celso. Contribuição ao estudo da coisa julgada civil. São Paulo: [s.n.], 1970.
NUNES, João de Castro. Limites objetivos do caso julgado. [s.l.]: [s.n.], [1900?]. PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 3. Rio de Janeiro. Forense, 2004.
_________________. Enciclopédia saraiva do direito. v. 14. São Paulo: saraiva, 1978.
PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa julgada civil. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: AIDE, 1998.
SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao código de processo civil. v.4. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989.
_________________. Primeiras linhas de direito processual civil. v. I. 23. ed. rev. e atual. por Aricê Moacyr Amaral Santos. São Paulo: Saraiva, 2004.
30 _________________. Primeiras linhas de direito processual civil. v. 3. 21. ed. rev. e atual. por Aricê Moacyr Amaral Santos. São Paulo: Saraiva, 2003.
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da; GOMES, Fábio. Teoria geral do processo civil. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
_________________. Curso de processo civil. v. I. 7. ed. rev. e atual. de acordo com o Código Civil de 2002. Rio de janeiro: Forense, 2005.
_________________. Sentença e coisa julgada; ensaios e pareceres. Porto Alegre: Fabris, 1979.
_________________. Sentença e coisa julgada: ensaios. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1995.
TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. TESHEINER, José Maria Rosa. Eficácia da sentença e coisa julgada no processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. 1. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
TUCCI, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.
TUCCI, Rogério Lauria. Curso de direito processual civil. v. III. São Paulo: Saraiva, 1989.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flavio Renato Correa de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v.1. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Revista dos Tribunais, 2003
O dogma da coisa julgada. São Paulo: Editora