“Direito Público por excelência”. • “Normas fundamentais estruturantes do Estado
”. DIVISÕES. • Direito Constitucional Geral (Comum);. • Direito Constitucional ...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONALISMO DIREITO CONSTITUCIONAL CONCEITO E OBJETO “Direito Público por excelência” “Normas fundamentais estruturantes do Estado” DIVISÕES Direito Constitucional Geral (Comum); Direito Constitucional Especial (Particular, Positivo, Interno); Direito Constitucional Comparado COMPARAÇÃO COMPARAÇÃO COMPARAÇÃO COMPARAÇÃO
DIREITO
TEMPORAL (Diacrônica) ESPACIAL (Sincrônica) DIÁRQUICA (temporal e espacial) entre FORMAS DE ESTADO.
CONSTITUCIONAL
PROCESSUAL
E
CONSTITUCIONAL
DIREITO
PROCESSUAL
Exemplos de normas processuais da Constituição: Juiz natural Devido processo legal (ampla defesa e contraditório) Fundamentação das decisões Proibição de provas ilícitas Competência dos tribunais e juízos Exemplos de normas da Constituição que buscam efetivar seus valores por meio da jurisdição constitucional Instrumentos do controle concentrado (ADIN, ADC, ADIO, ADPF, AÇÃO INTERVENTIVA) Súmula vinculante Garantias e remédios constitucionais (“HC”; “HD”; MI; MS; MSC; AÇÃO POPULAR)
* DIREITO DE PETIÇÃO
(garantia junto às funções administrativas, e não jurisdicionais)
CONSTITUCIONALISMO CONCEITO “Constitucionalismo é a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade” (Canotilho) PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS Impulsionado pelo ILUMINISMO e pelo LIBERALISMO Contra o ESTADO ABSOLUTISTA OBJETIVO DE: Criar norma jurídica superior (regula a atuação estatal) Diminuir a intervenção estatal na liberdade individual (protege os direitos do cidadão) Garantir um exercício limitado e razoável do poder (afasta arbitrariedades e dá segurança jurídica)
* O Constitucionalismo surge junto com a Democracia? 1º: Limitação do poder 2º: Participação do povo no poder
* Qual a origem formal do constitucionalismo?
Revoluções Americana e Francesa (CF/EUA/1787; CF/FRA/1791) Divisões: Primitivo: Sentido amplo
Antigo: Povo Hebreu e Cidades-Estados gregas Medieval: Magna Carta de 1215
Moderno: Revoluções Americana e Francesa Contemporâneo
Do Futuro: veracidade; solidariedade, continuidade, participatividade, integracionalidade, universalidade
NEOCONSTITUCIONALISMO (constitucionalismo contemporâneo) Movimento decorrente da 2ª Guerra Mundial Origem nas Constituições Europeias pós-2ª Guerra Mundial Itália, 1947 Alemanha, 1949 Portugal, 1976; Espanha, 1978. Brasil, 1988 O neoconstitucionalismo prega:
Reconhecimento da força normativa da Constituição (Konrad Hesse) Expansão da jurisdição constitucional “Totalitarismo constitucional”. “Constituição invasora” Necessidade de nova visão da interpretação constitucional Mais princípios na Constituição: Modelo Axiológico de Constituição Pós-positivismo: superação dos métodos tradicionais de interpretação e intermediação entre o CASUÍSMO e o SILOGISMO Força do Método Tópico e da ponderação
“Mais princípios que regras; mais ponderação que subsunção; mais Constituição que lei; mais juiz que legislador” (Pietro Sanchis) As consequências do neoconstitucionalismo: Constitucionalização dos direitos Irradiação da Constituição para todos os Poderes Valorização do Judiciário, pois acomoda as relações de poder mediante ponderação Aplicabilidade direta da Constituição a diversas situações Aproximação do Direito com a Moral Ativismo judicial Os perigos do neoconstitucionalismo Banalização da Constituição Promessas vãs e descrédito social Falta de flexibilização
CONSTITUIÇÃO CONCEITO “Norma superior da nação”; “Lei fundamental do Estado”; “Conjunto de normas estruturantes do Estado, tendo por objeto nuclear os direitos e garantias individuais e a separação dos Poderes”
* Há conceito inequívoco de Constituição? SENTIDOS DE CONSTITUIÇÃO:
SENTIDO SOCIOLÓGICO
Ferdinand Lassalle “FATORES REAIS DE PODER” Constituição Real (fatores reais de poder) e Constituição Escrita/Jurídica (folha de papel).
SENTIDO POLÍTICO
Carl Schimtt “DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL” Leis constitucionais (formalmente constitucional) e Constituição propriamente dita (normas materialmente constitucionais).
SENTIDO JURÍDICO
Hans Kelsen “NORMA PURA” (mundo do “dever-ser”) Sem considerações filosóficas, políticas ou sociológicas neutralidade. Sentido lógico-jurídico (“lógica hipotética”) e Sentido jurídicopositivo (norma pura).
SENTIDO CULTURALISTA
CONSTITUIÇÃO TOTAL/ESTRUTURANTE “Expressão cultural total da sociedade, em determinado momento histórico” Atualmente, a doutrina se inclina para conceituar Constituição como aquilo que é constitucionalmente adequado para determinada sociedade.
ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
PREÂMBULO:
Norma não central; Sem força normativa; Não serve de base para controle de constitucionalidade.
PARTE CENTRAL:
Normas centrais; Com força normativa; Serve de base para controle de constitucionalidade
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS: Normas não centrais; Com força normativa; Servem de base para controle de constitucionalidade; Normas de eficácia exaurida ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO (“CARÁTER POLIFACÉTICO”) ORGÂNICOS: Organizam o Estado “Da Organização do Estado”; “Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo” “Das Forças Armadas” “Da Segurança Pública” “Da Tributação e do Orçamento” LIMITATIVOS: Limitam o poder estatal “Direitos e Garantias Fundamentais” SÓCIO-IDEOLÓGICOS: Dá equilíbrio entre o Estado Individual e o Social “Ordem Econômica e Financeira” “Direitos Sociais” “Da Ordem Social” ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL: Instrumentos da paz social e da normalidade institucional “Intervenção Federal” “Estado de Defesa” “Estado de Sítio” “Processo de Emenda à Constituição” “Jurisdição constitucional” “Controle de constitucionalidade” FORMAIS DE APLICABILIDADE: aplicação e interpretação “Preâmbulo” “Disposições Transitórias”
SUPREMACIA, RIGIDEZ E FORÇA NORMATIVA: SUPREMACIA FORMAL OU MATERIAL O que diferencia uma norma da outra? PROCESSO DE ELABORAÇÃO/RIGIDEZ Do ponto de vista jurídico, há supremacia formal ou material? FORMAL IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS FORMALMENTE E MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS Formalmente: Exemplo: × Art. 242, §2º: “O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal”; × Art. 217, §2º: “A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final” × Art. 230, § 2º: “Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos” Materialmente: × Organização e estruturação do Estado Separação dos Poderes (art. 2º; art. 60, §4º, III; Título VI: arts. 44/126) Forma de Estado e de Governo (arts. 1º e 18) Sistema de Governo (arts. 76 e ss) × Modo de aquisição e exercício do poder (art. 14; art. 37, I, II, V, etc.) × Direitos e garantias individuais e sociais (arts. 5º, 6º, 7º e Título VIII) × Normas sobre rigidez da Constituição (art. 60 e §§) Supremacia decorre da rigidez ou a rigidez decorre da supremacia? PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS × VALIDADE × UNIDADE × SUPERIORIDADE FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
“A Força Normativa da Constituição”, de Konrad Hesse Equilíbrio entre “Constituição Real” e “Constituição Jurídica” “Vontade da Constituição” e “Sentimento Constitucional”
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES QUANTO À ORIGEM Promulgada/Dogmática/Votada/Popular (participação popular: 1891, 1934, 1946 e 1988) Outorgada/Imposta (sem participação popular: 1824, 1937, 1967 e 1969). Cesarista (aprovação popular: Brasil: 1937) Pactuada/Dualista (Rei/Parlamento. Monarquia limitada)
QUANTO À FORMA Escrita (Orgânica/Instrumental) (normas constitucionais escritas). Primeiras Constituições escritas: CF/EUA/1787; CF/FRA/1789 Não-Escrita (Inorgânica/Costumeira/Consuetudinária) (predominância de normas não escritas). Inglaterra, Andorra, Finlândia, San Marino, Suécia e Vaticano. Há Constituição totalmente costumeira? Exemplo da Inglaterra: » 1215: “Magna Charta Libertatum” (“Carta Rei João Sem Terra”) » 1628: “Petition of rights” (Petição de Direitos) » 1689:“Bill of Rights” (Declaração de Direitos) » 1700:“Act of Settlement” (Ato de Complementação) » 1707:“Act of Union Escócia” (Ato de União com Escócia) » 1800: “Act of Union Irlanda” (Ato de União com Irlanda) » 1911/1949:“Parliment Acts” (Atos do Parlamento) » 1972:“ European Communities Act” (Ato da Comunidade Européia) » 1998:“ Human Rights Act” (Declaração de Direitos Humanos)
QUANTO À SISTEMÁTICA Unitária (Codificada) (único Código). Não-Codificada (Variada/Legal) (leis constitucionais).
Art. 5º, §3º provocará “variação” ou “legalização” constitucional”?
* Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Dec. Legislativo 186, de 09.07.2008; Decreto Presidencial 6.949, de 25.08.2009) QUANTO AO CONTEÚDO
Material (conteúdos estatais importantes) Material Amplo (inclusive fora da Constituição) Material Restrito (que estão na Constituição) Formal (processo de elaboração mais rígido) Formal Nuclear (processo rígido original) Formal Complementar (processo rígido reformador) QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO Dogmática (Momentânea) (reunião de valores momentâneos). Histórica (Gradual) (formação durante a história). Toda Constituição dogmática é escrita?
QUANTO À ESTABILIDADE Imutável (não se modificada) Rígida (mudança por processo mais rígido) Semi-Rígida (Semi-Flexível) (mudança parcialmente rígida) * CF/1824, art. 178: “É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos. Tudo o que não é Constitucional, pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias”. Fixa (mudança apenas pelo mesmo Poder que a criou) Flexível (Plástica) (mudança por processo igual às demais normas) É possível existir controle de constitucionalidade nas constituições flexíveis? QUANTO À EXTENSÃO Concisa (Breve/Sumária/Sucinta/Básica/Clássica) (resumo dos valores principais) Analítica (Prolixa/Regulamentar) (vários dispositivos minuciosos). A tendência atual é de constituições concisas ou analíticas? QUANTO À ESTRUTURA Garantia (Quadro/Negativa) (garantir do cidadão mediante abstenção estatal) Dirigente (garantia da sociedade mediante ação estatal) CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA (CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE – KAL LOEWENSTEIN) Normativa (expressa a realidade social e as forças políticas do país). “Cai bem”. Nominalista (Nominal) (tenta expressar, mas não consegue). “Não cai bem” Semântica (Pseudoconstitucional) (serve para perpetuar os donos do poder) QUANTO À LEGITIMIDADE MATERIAL (BONDADE MATERIAL) Normativa (normas “boas” para a sociedade: direitos e garantias individuais e sociais) Semântica (sem normas “boas”) QUANTO À DOGMÁTICA Ortodoxa (uma só ideologia política) Eclética (equilíbrio de duas ou mais ideologias políticas). * Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; * Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais
* Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego
QUANTO AO SISTEMA Principiológica (predominância de princípios) Preceitual (conceitual) (predominância de regras) OUTRAS CLASSIFICAÇÕES E CONCEITOS Constituição EXPANSIVA (mais assuntos que a anterior). Constituição PLÁSTICA (se adapta às novas realidades). Constituição ABERTA (sociedade dos intérpretes) Constituição SIMBÓLICA (efeito políticos) Constituição SILENCIOSA (sem procedimentos para reforma) Constituição JUSNATURALISTA (baseada no direito natural) Constituição POSITIVA (baseada no positivismo) Constituição-BALANÇO/MARXISTA (descrição do estágio político) Constituição COMPROMISSÓRIA (compromisso após jogo de interesses) Constituição SUAVE (sem demagogia e exageros) Constituição EM BRANCO (sem cláusulas pétreas) HETEROCONSTITUIÇÃO (decretada fora) CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 FORMAL ESCRITA CODIFICADA DOGMÁTICA PROMULGADA RÍGIDA ANALÍTICA ECLÉTICA DIRIGENTE EXPANSIVA PLÁSTICA NOMINAL