(Info 658, 2012). CARTÓRIO. 2012. Reorganização de serviços notariais e de
registro. ◙ Serventias ..... 2012). Concurso público: edital e princípio da
legalidade.
Supremo Tribunal Federal
DIREITO ADMINISTRATIVO
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DIREITO ADMINISTRATIVO Bens públicos
Cartório 2012
2012
Concessão de terras públicas e segurança jurídica
Reorganização de serviços notariais e de registro
◙ Ato administrativo. Terras públicas estaduais. Concessão de domínio para fins de colonização. Área superiores a 10 mil hectares. Falta de autorização prévia do Senado Federal. Ofensa ao art. 156, § 2º, da CF/1946, incidente à data dos negócios jurídicos translativos de domínio. Inconstitucionalidade reconhecida. Nulidade não pronunciada. Atos celebrados há 53 anos. Boa-fé e confiança legítima dos adquirentes de lotes. Colonização que implicou, ao longo do tempo, criação de cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc. Situação factual consolidada. Impossibilidade jurídica de anulação dos negócios, diante das consequências desastrosas que, do ponto de vista pessoal e socioeconômico, acarretaria. Aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, como resultado da ponderação de valores constitucionais. Ação julgada improcedente, perante a singularidade do caso. Sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, não podem ser anuladas, meio século depois, por falta de necessária autorização prévia do Legislativo, concessões de domínio de terras públicas, celebradas para fins de colonização, quando esta, sob absoluta boa-fé e convicção de validez dos negócios por parte dos adquirentes e sucessores, se consolidou, ao longo do tempo, com criação de cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc. ACO 79, rel. Min. Cezar Peluso, 15.3.12.
◙ Serventias. Serviços notariais e de registro. Desmembramento, desdobramento, extinção, acumulação, desacumulação, anexação, desanexação, modificação de áreas territoriais. Reserva legal. Inobservância. Alterações das serventias, presentes os citados fenômenos, pressupõem lei em sentido formal e material, não cabendo a disciplina mediante resolução de tribunal de justiça. ADI 4657 MC, rel. Min. Marco
Pleno. (Info 658, 2012)
Aurélio, 29.2.12. Pleno. (Info 656, 2012)
AgRg no AI 769.510-SC. Rel. Min. Gilmar Mendes ◙ 3. Identidade de partes, de fundamentos e de pedidos entre a presente demanda e o MS 98.001974-5. Incidência do art. 267, V, do CPC. 4. Efetivação no cargo de Titular de Tabelionato com fundamento no art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina. Impossibilidade. Dispositivo declarado inconstitucional pelo STF. 5. Declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, em controle concentrado, possui eficácia “erga omnes” e vincula tanto o Poder Judiciário quanto o Poder Executivo. Efeitos “ex tunc”. Ausência de modulação de efeitos. (Info 675, 2012)
AgRg no AI 772.328-SC. Rel. Min. Luiz Fux ◙ Administrativo e processual civil. Efetivação de tabeliã. Ato anulado. Extinção do feito sem resolução de mérito. Coisa julgada. Mandado de segurança transitado em julgado. Análise de matéria infraconstitucional. Impossibilidade na instância extraordinária. 1. A violação reflexa e oblíqua da CF decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível o recurso extraordinário. 2. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e o do contraditório, bem como a verificação
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dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a aferição da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à CF, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. 3. “In casu”, o acórdão recorrido assentou: “Apelação cível. Anulação de ato administrativo que anulou ato de efetivação de tabeliã. Reintegração de cargo. Art. 14 do ADCT da constituição estadual. Inconstitucionalidade. Ato anulado fundado em norma inconstitucional. Prescrição administrativa. Coisa julgada. Mandado de segurança transitado em julgado. Identidade de partes, pedido e causa de pedir. Apreciação do mérito. Configuração. Extinção do processo. Exegese dos arts. 267, VI e § 3º, e 301 do CPC.”
Supremo Tribunal Federal aprovação em concurso público, no cargo de titular de serventia extrajudicial quando a vacância da função de titular haja ocorrido já sob a égide da CF, sendo irrelevante que o substituto haja preenchido os requisitos para a efetivação previstos no art. 208 da CF de 1967, com as modificações introduzidas pela EC 22/82. (Info 658, 2012)
AgRg no RE 558.127-SC. Rel. Min. Dias Toffoli ◙ Os escreventes juramentados e demais serventuários de cartórios extrajudiciais, contratados pelo regime da CLT, não se enquadram na categoria de servidores públicos estatutários, razão pela qual não possuem estabilidade. (Info 675, 2012)
(Info 670, 2012)
RE-RG 661.941-DF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski
AgRg no AI 829.502-RS. Rel. Min. Gilmar Mendes
◙ Escrivão de paz. Concurso de remoção para registro de imóveis ou tabelionato de notas. Impossibilidade. Classes distintas. Lei 14.083/07 de SC. Necessidade de exame da legislação infraconstitucional local. Ausência de repercussão geral. (Info 671, 2012)
◙ Substituto de serventia extrajudicial. Vacância após a vigência da CF. Ausência de direito adquirido de ser efetivado no cargo de titular. Inaplicabilidade do art. 208 da CF de 1967, com as alterações introduzidas pela EC 22/83. (Info 681, 2012)
2011
AgRg no AI 846.328-RS. Rel. Min. Gilmar Mendes
Remoção de titular de serventia extrajudicial
◙ Servidor público. Atividade notarial e de registro. Titularidade. Ausência de concurso público. Vacância ocorrida na vigência da CF. Direito Adquirido. Inexistência. (Info 678, 2012)
◙ I. Constitui afronta ao § 3º do art. 236 da CF dispositivo de lei estadual que autoriza a remoção de notários e registradores por meio de simples requerimento do interessado, sujeito à aprovação discricionária do Conselho de Magistratura local, independentemente de concurso. II. A declaração de inconstitucionalidade não exclui a necessidade de confirmação dos atos praticados pelos notários ou registradores removidos com base no dispositivo inconstitucional até o ingresso de serventuário removido após a realização de concurso. Isso porque, com fundamento na aparência de legalidade dos atos por eles praticados, deve-se respeitar os efeitos que atingiram terceiros de boa-fé. ADI 3248, ADI 3253, rel. Min. Ricardo Lewando-
AgRg no ARE 681.791-SC. Rel. Min. Gilmar Mendes ◙ Substituto de serventia extrajudicial. Vacância após a vigência da CF de 1988. Ausência de direito adquirido de ser efetivado no cargo de titular. (Info 689, 2012)
AgRg no RE 504.645-SE. Rel. Min. Dias Toffoli ◙ Escrevente substituto de serventia extrajudicial. Efetivação como titular após a vacância da função ocorrida sob a égide da CF. Requisitos previstos na CF de 1967. Irrelevância. Inexistência de direito adquirido. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o escrevente substituto não possui direito adquirido a ser efetivado, independentemente de prévia
wski, 23.2.11. Pleno. (Info 617, 2011)
Serventia extrajudicial e concurso público Não há direito adquirido do substituto, que preencheu os requisitos do art. 208 da CF pre-
Supremo Tribunal Federal térita, à investidura na titularidade de cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da CF/88, a qual exige expressamente, no seu art. 236, § 3º, a realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro. MS 28279, rel. Min. Ellen Gracie, 16.12.10. Pleno. (Info 613, 2011)
Serventias extrajudiciais: reorganização e ato normativo ◙ Plausível é a alegação de que a transformação de serventias extrajudiciais depende de edição de lei formal de iniciativa privativa do Poder Judiciário. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia da Res. 291/2010 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. ADI 4453 MC, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.6.11. Pleno. (Info 633, 2011)
Serviços notariais e de registro: reorganização e concurso público Na ótica do controle concentrado de normas, qualquer inconstitucionalidade formal ou material na atividade normativa de tribunal de justiça que viesse a estipular regras gerais e bem definidas para a promoção de concurso unificado de provimento ou de remoção de serventias vagas no respectivo ente da Federação. O Tribunal apontou também que a CF, ao se referir a secretarias e serviços auxiliares dos tribunais e dos juízos de direito que lhe são vinculados (CF, art. 96, I, b), trataria, exclusivamente, da estrutura interna desses órgãos judiciários, consubstanciada num conjunto de unidades e atividades de apoio que viabilizasse a realização de todas as suas finalidades institucionais. Portanto, mera consequência da autonomia administrativa assegurada ao Poder Judiciário. Na análise da evolução jurisprudencial do tema, afirmou-se que matéria relativa à ordenação dessas serventias, pelo poder público estadual, passaria ao largo da temática de serviços auxiliares dos tribunais e estaria completamente inserida na seara da organização e da divisão judiciárias, na qual se exigiria, para toda e qualquer inovação jurídica, a edição de lei formal de iniciativa privativa dos tribunais de justiça. ADI 4140, rel. Min. Ellen Gracie, 29.6.11. Pleno. (Info 633, 2011)
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Serviços notariais e de registros: reorganização e reconhecimento de vício Os serviços notariais e de registros teriam regime jurídico constitucional e compor-se-iam de um feixe de competências públicas, embora exercidas por delegação a pessoa privada. No caso discutido, qualquer mudança da organização dos serviços dependeria de lei e que as novas investiduras, mediante delegação, decorrentes do último concurso realizado, seriam válidas. Isso, no entanto, não implicaria a validação de investiduras processadas sem concurso público. ADI 2415, rel. Min. Ayres Britto, 22.9.11. Pleno. (Info 641, 2011)
2010 Notários e registradores: concurso público e critérios de valoração de títulos ◙ 1... Para fins de concessão de liminar em ação direta, aparentam inconstitucionalidade as normas de lei que, prevendo critérios de valoração de títulos em concurso de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro, atribuam maior pontuação às condições pessoais ligadas à atuação anterior nessas atividades. 2... Para fins de concessão de liminar em ação direta, devem ter por marco inicial a data de ingresso no serviço, em interpretação conforme à Constituição, as condições pessoais ligadas à atuação anterior na atividade, objeto de lei que estabelece critérios de valoração de títulos em concurso de remoção nos serviços notariais e de registro. 3... Para fins de concessão de liminar em ação direta, norma que preveja, como título em concurso para ingresso no serviço de notas ou de registro, aprovação anterior em concurso para os mesmos fins, deve ser interpretada sob a limitação de que esse título não tenha valor superior nem igual ao de aprovação em concurso para cargo de carreira jurídica. ADI 4178, rel. Min. Cezar Peluso, 4.2.10. Pleno. (Info 573, 2010)
Serventia extrajudicial: aposentadoria compulsória e novo titular concursado ◙ Decreto de aposentadoria compulsória de titular de serventia extrajudicial. Não sujeição dos ocupantes desse cargo à norma que impõe
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aposentadoria compulsória a servidores públicos quando completam setenta anos de idade. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema. No âmbito deste mandado de segurança, não há que se falar na defesa de eventuais direitos do atual titular da serventia outrora ocupada pelo embargante. 2. Insubsistência de ato administrativo, por inconstitucionalidade, acarretando a nulidade dos atos dele logicamente decorrentes. RE-ED 556504, rel. Min. Dias Toffoli, 10.8.10. 1ª T. (Info 595, 2010)
Concurso público 2012 Concurso público: cláusula de barreira e concorrentes com deficiência Aplicação de cláusula de barreira para prosseguimento no certame a candidatos portadores de deficiência. Possibilidade, haja vista tratar-se de norma de avaliação e de classificação a critério do organizador do certame. A cláusula de barreira para prosseguimento na etapa subsequente, aplicar-se-ia a todos, indistintamente. Ante as peculiaridades referentes à concorrência de participantes com deficiência, a nota de corte deve ser distinta da imposta aos demais candidatos. MS 30195 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.6.2012. 2ª T. (Info 672, 2012)
Concurso público: CNMP e exame psicotécnico ◙ II. A questão da legalidade do exame psicotécnico nos concursos públicos reveste-se de relevância jurídica e ultrapassa os interesses subjetivos da causa. III. A exigência de exame psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, somente é possível, nos termos da CF, se houver lei em sentido material que expressamente o autorize, além de previsão no edital do certame. IV. É necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios. MS 30822, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.6.12. 2ª T. (Info 669, 2012)
Supremo Tribunal Federal Concurso público: conteúdo programático e anulação de questões ◙ 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora. 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. MS 30860, rel. Min. Luiz Fux, 13.3.12. 1ª T. (Info 658, 2012)
Concurso público: conteúdo programático e vinculação ao edital ◙ I. Ambas as Turmas desta Corte já se manifestaram pela admissibilidade do controle jurisdicional da legalidade do concurso público quando verificado o descompasso entre as questões de prova e o programa descrito no edital, que é a lei do certame. II. Inexistência de direito líquido e certo a ser protegido quando constatado que os temas abordados nas questões impugnadas da prova escrita objetiva aplicada aos candidatos estão rigorosamente circunscritos às matérias descritas no programa definido para o certame. MS 30894, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 8.5.12. 2ª T. (Info 665, 2012)
Concurso público: edital e princípio da legalidade ◙ As etapas do concurso prescindem de disposição expressa em lei no sentido formal e material, sendo suficientes a previsão no edital e o nexo de causalidade consideradas as atribuições do cargo. MS 30177, rel. Min. Marco Aurélio, 24.4. 2012. 1ª T. (Info 663, 2012)
Supremo Tribunal Federal Concurso público e remoção ◙ 2. A precedência da remoção sobre a investidura de candidatos inseridos em cadastro de reserva – e, portanto, excedentes ao número de vagas disponibilizadas no edital do concurso em que lograram aprovação – é obrigatória, máxime à luz do regime jurídico atualmente vigente e em decorrência do princípio da proteção da confiança. 3. O juízo discricionário da Administração da Justiça paraibana, sob o enfoque da sua avaliação de conveniência e oportunidade, encarta o poder de decidir quanto à alocação de seus quadros funcionais dentro dos limites da legalidade e dos princípios constitucionais, sob pena de incidir em arbitrariedade. 4. In casu, tem-se que: a) o regime anterior, que atrelava a remoção entre comarcas de entrâncias distintas à promoção – mobilidade vertical na carreira de uma classe a outra imediatamente superior – não foi modificado por nova sistemática. A disciplina dos atos de remoção, prevista na Lei 7.409/03, não foi revogada pela Lei estadual 8.385/07, à medida que a unificação dos cargos em carreira não implica alteração na atual sistemática de movimentação do servidor; b) as expectativas legítimas dos servidores alicerçadas na legislação de 2003 devem ser respeitadas, sob pena de ofensa ao princípio da proteção da confiança. MS 29350, rel. Min. Luiz Fux, 20.6.12. Pleno. (Info 671, 2012)
Concurso público e teste de aptidão física Denegados mandados de segurança impetrados contra ato do Procurador-Geral da República, que eliminou candidatos de concurso público destinado ao provimento de cargo de Técnico de Apoio Especializado/Segurança, do quadro do MPU. Os impetrantes alegavam que foram impedidos de participar da 2ª fase do certame, denominada “Teste de Aptidão Física”, porquanto teriam apresentado atestados médicos genéricos, em desconformidade com o edital. O Edital 1/10 determinaria que os laudos médicos apresentados por ocasião do referido teste físico deveriam ser específicos para esse fim, bem como mencionar expressamente que o candidato estivesse “apto” a realizar o exame daquele concurso. A previsão de eliminação do certame dos que deixam de
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apresentar o aludido atestado ou o fazem em descompasso com o critério em comento. O edital é lei do concurso e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. MS 29957, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.3.12. MS 30265, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.3.12. 2ª T. (Info 657, 2012)
Concurso público: mérito de questões e anulação ◙ 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3. Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da CF, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. MS 30859, rel. Min. Luiz Fux, 13.3.12. 1ª T. (Info 658, 2012)
Forças Armadas: limite de idade para concurso de ingresso e art. 142, § 3º, X, da CF RPG Acolhidos embargos de declaração para sanar omissão e reconhecer que a modulação de efeitos proclamada no acórdão embargado não alcançaria os candidatos que teriam ingressado em juízo para pleitear o afastamento do limite de idade por ausência de previsão legal. No caso, o Tribunal anunciara a não recepção da expressão “nos regulamentos da
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Marinha, do Exército e da Aeronáutica” contida no art. 10 da Lei 6.880/80. Entretanto, resolvera modular os efeitos dessa decisão até 31.12.2011. Deferiu-se o pedido para prorrogar a modulação aludida até o dia 31.12.2012, sem admitir-se, contudo, nova postergação. Considerou-se que, apesar de o primeiro prazo dado pelo STF não ser exíguo, não se poderia deixar as Forças Armadas sem instrumento normativo válido para realização de concurso público. RE 600885 ED, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.6.2012. Pleno. Repercussão geral. (Info 672, 2012)
Supremo Tribunal Federal AgRg no AI 817.712-RJ. Rel. Min. Rosa Weber ◙ Concurso público. Atestado médico. Preenchimento dos requisitos do edital. Matéria infraconstitucional. Reexame incabível no âmbito do recurso extraordinário. (Info 679, 2012)
AgRg no AI 820.065-GO. Rel. Min. Rosa Weber ◙ Comprovada a necessidade de pessoal e a existência de vaga, configura preterição de candidato aprovado em concurso público o preenchimento da vaga, ainda que de forma temporária. (Info 678, 2012)
AgRg no AI 561.726-PE. Rel. Min. Joaquim Barbosa
AgRg no ARE 709.766-PE. Rel. Min. Cármen Lúcia
◙ Concurso interno. Polícia militar. Remarcação de prova de aptidão física. Exceção prevista em portaria. Lesão decorrente do exercício da função militar. A existência de norma específica da corporação que rege a situação dos autos não foi impugnada, de tal sorte que subsiste fundamento suficiente para manter o acórdão ora recorrido (Súm. 283/STF). (Info 670, 2012)
◙ Concurso público. Curso de formação de sargentos. 1. Liminar ou tutela antecipada: ato decisório não definitivo. Súmula 735/STF. 2. Reexame de cláusulas editalícias: Súm. 454/STF. (Info
AgRg no AI 735.389-DF. Rel. Min. Dias Toffoli ◙ 1. Não viola a CF a limitação, pelo edital do concurso, do número de candidatos que participarão das fases subsequentes do certame, ainda que importe na eliminação de participantes que, não obstante tenham atingido as notas mínimas necessárias à habilitação, tenham se classificado além do número de vagas previsto no instrumento convocatório. 2. A Corte de origem concluiu, com base nas leis 8.112/90 e 8.541/92 e nos fatos e nas provas dos autos, que o prazo do concurso do qual participava o ora recorrente já havia expirado quando da abertura da nova seleção. (Info 681, 2012)
AgRg no AI 777.569-GO. Rel. Min. Dias Toffoli ◙ Comprovada a necessidade do serviço e a existência de vaga, sendo essa preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso público. (Info 658, 2012)
AgRg no AI 805.328-CE. Rel. Min. Cármen Lúcia ◙ Concurso público. Revisão de prova subjetiva: atribuição da banca examinadora. Impossibilidade de revisão judicial. (Info 683, 2012)
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AgRg no RE 440.988-DF. Rel. Min. Dias Toffoli ◙ A reserva de vagas para portadores de deficiência deve ater-se aos limites da lei, na medida da viabilidade das vagas oferecidas, não sendo possível seu arredondamento no caso de majoração das porcentagens mínima e máxima previstas. (Info 660, 2012)
AgRg no RE 602.414-DF. Rel. Min. Cármen Lúcia ◙ Carreira da administração pública do distrito federal. Impossibilidade de provimento de cargo público por transposição. (Info 684, 2012)
AgRg no RE 697.154-AM. Rel. Min. Gilmar Mendes ◙ Concurso público. Estrangeiro. Naturalização. Art. 12, II, “b”, da CF. Posse em cargo público efetivo. Possibilidade. Portaria do Ministro da Justiça que reconhece a naturalização. Expediente de natureza meramente formal com efeitos retroativos à data do requerimento da naturalização. (Info 689, 2012)
AgRg no RMS 29.915-DF. Rel. Min. Dias Toffoli ◙ Concurso público. Contratação precária de terceirizados. Preterição de concursados. Não comprovação da existência de vagas de caráter efetivo. Ausência de direito líquido e certo. 1. Havendo vaga e candidatos aprovados em concurso público vigente, o exercício precário, por comissão ou terceirização, de atribuições
Supremo Tribunal Federal próprias de servidor de cargo efetivo faz nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da CF. 2. O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso vigente somente surge quando, além de constatada a contratação em comissão ou a terceirização das respectivas atribuições, restar comprovada a existência de cargo efetivo vago. (Info 681, 2012)
ARE-RG 661.383-GO. Rel. Min. Cezar Peluso ◙ Apresenta repercussão geral o recurso que versa sobre a forma de contratação de empregados a que deve se submeter o Serviço Social do Transporte – SEST, integrante do chamado Sistema “S”. (Info 679, 2012)
ARE-RG 690.113-RS. Rel. Min. Cezar Peluso ◙ Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a análise de habilitação superior à prevista por Edital, mas inespecífica em relação ao exigido neste, versa sobre matéria infraconstitucional. (Info 679, 2012)
MS 26.294-DF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski ◙ Mandado de segurança. CNJ. Anulação de nomeação. Concurso público para oficial de justiça para provimento de vaga no TJ-MA. Nomeação nos quadros da justiça de 1º grau. Diferença de quadros no tocante ao tribunal e à justiça de 1º grau. Ausência de previsão no edital sobre o aproveitamento de lista de candidatos. Violação aos princípios da publicidade, da isonomia e da impessoalidade. Segurança denegada. I. Não é possível a nomeação de candidato em quadro diverso do qual foi aprovado, ainda que os cargos tenham a mesma nomenclatura, atribuições iguais, e idêntica remuneração, quando inexiste essa previsão no edital do concurso. II. A falta de previsão no edital sobre a possibilidade de aproveitamento de candidato aprovado em certame destinado a prover vagas para quadro diverso do que prestou o concurso viola o princípio da publicidade, norteador de todo concurso público, bem como o da impessoalidade e o da isonomia. III. Segurança denegada. (Info 655, 2012)
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MS 30.371-DF. Rel. Min. Gilmar Mendes ◙ Mandado de segurança. 2. Concurso público. MPU. 3. Técnico de Apoio Especializado/Transporte. 4. Exigência de atestado médico específico para realização do TAF. Previsão editalícia. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Razoabilidade. Forma de a Administração garantir a integridade dos candidatos na realização das extenuantes provas e resguardar-se das eventuais responsabilidades, não configurando afronta ao texto constitucional ou requisito irrazoável. 5. Ausência de direito líquido e certo. 6. Segurança denegada. (Info 675, 2012)
MS 30.525-DF. Rel. Min. Marco Aurélio ◙ Concurso público. Limitação física. Vagas reservadas. Laudos. Descompasso. Havendo descompasso, quanto à limitação física, entre laudo público e particular, descabe cogitar de direito líquido e certo do impetrante, ressalvada a via ordinária. (Info 679, 2012)
RE-RG 632.853-CE. Rel. Min. Gilmar Mendes ◙ Possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o mérito das questões em concurso público. Repercussão geral reconhecida. (Info 656, 2012)
RE-RG 662.405-AL. Rel. Min. Luiz Fux ◙ Anulação do concurso por ato da própria administração pública, em face de indícios de fraude no certame. Direito à indenização de candidato pelos danos materiais relativos às despesas de inscrição e deslocamento. Aplicabilidade do art. 37, § 6º, da CF. Existência de repercussão geral. (Info 672, 2012)
RMS 28.911-RJ. Rel. Min. Cármen Lúcia ◙ 2. Candidato aprovado além do número de vagas previstos em edital. Ausência de direito subjetivo à nomeação. 3. Discussão sobre o prazo de validade e sobre a prorrogação do concurso. Discricionariedade administrativa. 4. Não ocorrência de ilegalidade ou de abusividade do ato administrativo. Impossibilidade de exame pelo Poder Judiciário. (Info 691, 2012)
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R o b e r v a l R o c h a F e rr e i r a F i l h o
2011 ADI e criação de cargos em comissão ◙ É inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico, tais como os cargos de Perito Médico-Psiquiátrico, Perito Médico-Clínico, Auditor de Controle Interno, Produtor Jornalístico, Repórter Fotográfico, Perito Psicológico, Enfermeiro e Motorista de Representação. Ofensa ao art. 37, II e V da Constituição federal. ADI 3602, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.4.11. Pleno. (Info 623, 2011)
Anulação de concurso público: intimação de interessados e vinculação ao edital A noção de devido processo seria extensível ao processo administrativo. Dessa forma, não é possível a mudança de situação jurídica aperfeiçoada, ante ato administrativo de tribunal de justiça, sem o conhecimento do interessado para que, uma vez intimado, apresentasse defesa. De acordo com a jurisprudência do STF, não é válida a intimação ficta dos interessados que não teriam conhecimento do processo administrativo no próprio CNJ. MS 28603, MS 28594, MS 28651, MS 28666, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.11. Pleno. (Info 643, 2011)
Atividade jurídica. Concurso de Procurador da República. MS 27.604-DF. Rel. Min. Ayres Britto A atividade jurídica exigida pelo § 3º do art. 129 da CF deve observar o seguinte: a) os três anos de atividade jurídica a que se refere o § 3º do art. 129 da CF contam-se da data da conclusão do curso de Direito; b) o momento da comprovação desse requisito é a data da inscrição no concurso público. 2. É de se computar, para fins de comprovação de atividade jurídica, o tempo de exercício de cargo não privativo de bacharel em Direito, desde que, inexistindo dúvida acerca da natureza eminentemente jurídica das funções desempenhadas, o cargo seja incompatível com o exercício da advocacia. O mesmo se dá na hipótese de ser privativo de bacharel em Direito, em outras unidades da Federação, cargo com idênticas atribuições. 3. O termo inicial da atividade jurídica do impetrante como advogado é sua inscrição na OAB. (Info 615, 2011)
Supremo Tribunal Federal Cadastro de reserva e direito à nomeação ◙ Concurso público. Criação, por lei federal, de novos cargos durante o prazo de validade do certame. Posterior regulamentação editada pelo TSE a determinar o aproveitamento, para o preenchimento daqueles cargos, de aprovados em concurso que estivesse em vigor à data da publicação da Lei. 1. A Administração, é certo, não está obrigada a prorrogar o prazo de validade dos concursos públicos; porém, se novos cargos vêm a ser criados, durante tal prazo de validade, mostra-se de todo recomendável que se proceda a essa prorrogação. 2. Na hipótese de haver novas vagas, prestes a serem preenchidas, e razoável número de aprovados em concurso ainda em vigor quando da edição da Lei que criou essas novas vagas, não são justificativas bastantes para o indeferimento da prorrogação da validade de certame público razões de política administrativa interna do TRE que realizou o concurso. RE 581113, rel. Min. Dias Toffoli, 5.4.11. 1ª T. (Info 622, 2011)
Concurso público e princípio da isonomia ◙ Surge extravagante implementar-se, para candidatos remanescentes em razão de haverem buscado o Judiciário, exigências extras, não constantes do edital. RE 596482, rel. Min. Marco Aurélio, 7.6.11. 1ª T. (Info 630, 2011)
Concurso público e princípio da isonomia ◙ Candidatos continuaram no certame em decorrência de decisões precárias. 4. Convocação apenas dos candidatos sub judice para realização de novo teste de aptidão física. 5. Violação ao princípio da isonomia. RE 543389, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.6.11. 2ª T. (Info 630, 2011)
Concurso público: testes de aptidão física e direção veicular ◙ A Lei 11.415/06, ao estabelecer a necessidade de realização de “provas” para ingresso no MPU, sem as especificar e determinar que as atribuições dos cargos seriam fixadas por regulamento, permitiu que elas fossem elaboradas de acordo com a natureza e complexidade de cada cargo, o que atende de forma direta aos ditames constitucionais (art. 37, II, da CF). MS 30130, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.9.11. 2ª T. (Info 639, 2011)