. 1. STF – SABER DIREITO. Aula 3:
Controle de constitucionalidade: efeitos práticos. Coisa julgada inconstitucional?
"Direito Constitucional Esquematizado" SARAIVA - 2008
PEDRO LENZA
COISA JULGADA STF – SABER DIREITO
• Fundamento da coisa julgada • Eficácia natural da sentença e autoridade da coisa julgada (a qualidade da imutabilidade) • Limites subjetivos da coisa julgada
Aula 3: Controle de constitucionalidade: efeitos práticos. Coisa julgada inconstitucional?
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COISA JULGADA
• Limites objetivos da coisa julgada • Princípio do deduzido e do dedutível (art. 474) • Coisa julgada e a cláusula “rebus sic stantibus” (art. 471, I, CPC) • A regra do art. 471, II, CPC 3
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Inconstitucionalidade formal
Inconstitucionalida-de material
NOMODINÂMICA
NOMOESTÁTICA
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Espécies de Inconstitucionalidade
Espécies de inconstitucio nali-dade
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Por Ação – positiva – (por atuação) Por Omissão – negativa (“silêncio legislativ o”)
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Orgânica
Vício Formal
Formal propriamente dita
Vício de Material
Por violação a pressupostos objetivos do ato
Vício de Decoro Parlamentar
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Vício de Decoro Parlamentar (?) • art. 55, § 1.º, “é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas”.
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CONTROLE
sistema difuso SISTEMAS DE CONTROLE JUDICIAL DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS
critério subjetivo ou orgânico
critério formal
• Súmula vinculante
sistema concentrado sistema pela via incidental (ou de exceção caso concreto)
• Controle concentrado
sistema pela via principal (em abstrato ou direto)
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• Abstrativização difuso (?) 7
Controle Difuso - Histórico
• havendo conflito entre a aplicação de uma lei em um caso concreto e a Constituição, deve prevalecer a Constituição por ser hierarquicamente superior.
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Controle Difuso – Aspectos Gerais
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• John Adams (Presidente EUA) • William Marbury – nomeado “juiz de paz” (juiz federal) – mas a “comissão” para o cargo, embora assinada, não lhe foi entregue
• John Justice
• Thomas Jefferson (novo Presidente EUA) • James Madison – nomeado seu Secretário de Estado – não efetivou a “comissão” por ordem de Jefferson
Marshall,
Chief
• a lei (seção 13 do Judiciary Act, de 1789), X a Constituição de 1787, que não fixou esta competência originária
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Controle Difuso – Aspectos Gerais
• Primeira instância – questão prejudicial Art. 469. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
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controle
Controle Difuso - Histórico
• “Marbury v. Madison”, Sessão de fev. de 1803 (I, repertório de Cranch, 137-180)
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do
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• Tribunal • “Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo” (CPC)
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Controle Difuso – Aspectos Gerais
Controle Difuso – Aspectos Gerais
Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) (CPC)
•economia processual •segurança jurídica •Racionalização orgânica instituição judiciária brasileira
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Controle Difuso – Efeitos da Decisão
• Tribunal – cls. de reserva de plenário – condição de eficácia jurídica da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público
• “Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”
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Controle Difuso – Efeitos da Decisão
• Para as partes • Regra: a) inter partes e b) ex tunc. • Exceção: ex nunc ou pro futuro - razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, aplicando-se, por analogia, o art. 27 da Lei n. 9.868/99 (cf. Inf. 341/STF – RE n. 197.917)
• Para terceiros • Regra: Art. 52, X • “Compete, „privativamente‟ ao SF, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal
Mira Estrela
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RESOLUÇÃ O 15
Controle Difuso – Efeitos da Decisão
• “ex tunc”: Clèmerson Merlin Clève, Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Napoleão Nogueira da Silva e Marcello Caetano
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• Para terceiros – 52, X
– “erga omnes” – “ex nunc”: Themístocles Cavalcanti, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, José Afonso da Silva, Nagib Slaibi Filho, Anna Cândida da Cunha Ferraz e Regina Macedo Nery Ferrari, Grinover e Buzaid
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Controle Difuso – Efeitos da Decisão
• Para terceiros – 52, X
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– “ex tunc”: Destaca-se o art. 1º, § 2º, do Decreto n. 2.346/97, que, expressamente, fixa a produção de efeitos ex tunc para a Resolução do SF em relação, exclusivamente, à Administração Pública Federal direta e indireta.
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Controle Difuso – Efeitos da Decisão
Controle Difuso – Efeitos da Decisão
• Para terceiros – 52, X
• Para terceiros – 52, X – Objeto: leis federal, estadual, distrital ou mesmo municipal – expressão “no todo ou em parte”
discricionariedade
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Controle Difuso – Efeitos da Decisão • Teoria da transcendência dos determinantes da sentença • Abstrativização do controle difuso
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ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO
motivos
• Eros Grau
– RE 197.917/SP – Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 6.6.2002, Pleno; DJ 7.5.2004, p. 8. Cf., ainda, Inf. 398/STF, ADI 3345 e 3365 – Mira Estrela – HC 82959/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.2.2006. (HC-82959)” (Inf. 418/STF) “progressão do regime na lei dos crimes hediondos” • cf. Lei n. 11.464, 28/03/2007 – que modifica o art. 2º da Lei n. 8.072/90 (Crimes Hediondos)
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• Sepúlveda Pertence
• Gilmar Mendes X
• Art. 52, X, simples efeito de publicidade • Deferiram o pedido de reclamação
Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes PEDRO LENZA
• Joaquim Barbosa • SÚMULA VINCULANTE • Concedido HC de ofício
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Efeito “erga omnes” e coisa julgada individual
CONTROLE
• Súmula vinculante
• Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
• Controle concentrado
–V - violar literal disposição de lei • Abstrativização difuso (?) PEDRO LENZA
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controle 23
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Coisa julgada inconstitucional?
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S. 343/STF
COLISÃO
• “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”
•Segurança jurídica
•princípio da máxima •Autoridade X efetividade das do Poder normas Judiciário constitucionais •Isonomia:
Art. 485, V PEDRO LENZA
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•força normativa da Constituição
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a
aplicação
assimétrica viola um referencial normativo que dá sustentação a todo o sistema 26
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S. 343
S. 343 • AI 460439 AgR/DF – Rel. orig. Min. Carlos Velloso – Rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence – Julgamento 17.8.2006 – Inf. 397 e 436/STF – Notícias de 05/09/2006 - 21:10 – DJ 09/03/2007 - ATA Nº 6/2007 (82 laudas)
• RE 328812 ED/AM – Rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes – Julgamento 06.03.2008 – Inf. 497/STF – Notícias de 07/03/2008
• RCL 2600 – Inf. 440/STF – DJ 03/08/2007 (23 laudas) PEDRO LENZA
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– RE interposto pelo INSS para discutir reajustes decorrentes dos planos Bresser e Verão 27
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CPC
CPC
• art. 741, parágrafo único (redação dada pela Lei n. 11.232/05, assim como a redação que lhe conferia a MP n. 2.180-35) • Art. 475-L, § 1º, do CPC
• “Art. 475-L, § 1º - Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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CPC: art. 741, p. único e 475-L, § 1º
CLT
• ADI 3740 –Conselho Federal da OAB
–segurança jurídica –autoridade do Poder Judiciário
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ADI 3740 – PARECER PGR
• 26/05/2008 – “instrumentos processuais de contrariedade ao caso julgado apenas nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade emanada em controle abstrato de constitucionalidade das leis.” PEDRO LENZA
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• Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. • Lei nº 11.495, de 22/06/2007, que entrou em vigor em 22/09/2007 PEDRO LENZA
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CASO PRÁTICO - COFINS • RE 377.457, 381.964 (17/09/2008) • RE 419. 629 – Inf. 459/STF • Art. 6º, II, da LC nº 70/91 – isenção da COFINS para as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada – profissionais liberais • Art. 56 da Lei Ordinária 9.430/96 – revogou a isenção da COFINS PEDRO LENZA
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CASO PRÁTICO - COFINS
• Competência discriminada – art. 195 e incisos • Competência residual – art. 195, § 4º - precisa de LC • S. 276/STJ: “As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado” • Decisão: 8X2 – sem modulação PEDRO LENZA
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