Retrying... Download. Connect more apps... Try one of the apps below to open or edit this item. Regimento do CDF.2010.pd
CASA DA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA DE CURITIBA CNPJ: 76 712 157/0001-01 – I.E.: ISENTO Rua General Carneiro, 360 – Curitiba/PR– 80060-150 Fone (41) 3079-6244
Regimento aprovado em Assembleia Geral realizada em 25 de abril de 2010. REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL CAPÍTULO I – PARTE GERAL Art. 1º O Conselho Deliberativo e Fiscal, órgão normativo e fiscalizador da CEUC, eleito por Assembleia Geral especialmente convocada, tem por finalidade zelar pelo convívio entre as moradoras e pelo funcionamento da CEUC, fiscalizando o cumprimento das regras da Casa e assegurando os direitos das moradoras. CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES Art. 2º Compete ao C.D.F. : I – fiscalizar a aplicação orçamentária e aprovar os balancetes anuais, emitindo parecer conclusivo sobre relatórios e prestações de contas; II – fiscalizar os atos da Diretoria; III – solicitar a presença de qualquer moradora para prestar esclarecimentos; IV – aplicar penas disciplinares, assegurando o direito à ampla defesa, conforme as normas ditadas no Estatuto e Regimentos Departamentais; V – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e Regimentos da CEUC; VI – promover duas reuniões com moradoras calouras. A primeira, logo após a sua aprovação, para entrega do Estatuto e dos Regimentos e apresentação das normas, estrutura e funcionamento da CEUC; e a segunda, antecedendo a sua efetivação, para avaliação de conduta como moradora; a) A efetivação deverá ocorrer, preferencialmente, antes da assembleia de eleição, possibilitando que as recém-efetivadas votem e sejam votadas; VII – fazer levantamento da situação curricular, semestralmente, das moradoras e alojandas e regulamentar seu tempo de permanência na CEUC, comunicando ao Departamento Pessoal; VIII – em caso de suspeita de furtos e roubos, quando solicitado, tendo em mãos autorização do CDF, fará revista nos quartos, sempre em número de duas conselheiras, com a presença da dona dos pertences revistados; IX – supervisionar a entrada e saída das moradoras em Assembleia, fazendo cumprir o horário marcado; X – acompanhar o desempenho da moradora que estiver sob observação; XI – analisar, a requerimento da hóspede, pedido de prorrogação de prazo de permanência a cada 2 meses, em caso de hóspede provisória, e a cada 3 meses, em caso de hóspede estável; a)Tanto a hóspede provisória quanto a hóspede estável estarão sendo constantemente avaliadas no cumprimento das normas do Estatuto e Regimentos vigentes;
XII- receber e analisar os requerimentos de moradoras prováveis formandas, comunicando ao Departamento Pessoal, considerando que a provável formanda está dispensada de participar das assembleias, mas deve cumprir com as demais obrigações estatutárias e regimentais; XIII – receber e analisar os requerimentos de prorrogação de prazo de permanência na Casa; XIV - baixar editais de término de prazo e de exclusão de moradoras; a) Em caso de exclusão, a moradora tem o prazo de 20 (vinte) dias para deixar as dependências da CEUC, contados a partir do edital do CDF, não podendo mais ser hóspede do alojamento ou moradora da CEUC; b) Em caso de término de curso, a perda da condição de moradora ocorre na data da colação de grau, tendo a partir de então 30 (trinta) dias para deixar a Casa; c) Em caso de decisão do C.D.F. de perda do direito de ser moradora, esta terá 30 (trinta) dias para deixar a casa, sendo que terá o prazo de 10 (dez) dias para solicitar assembleia obrigatória, visando recorrer da decisão, mediante coleta de assinaturas de 10% das moradoras. A decisão da Assembleia será efetuada por meio de votação em caráter fechado; XV – conceder afastamento da CEUC nos casos abaixo, mediante solicitação prévia por escrito da moradora (constando o motivo e o período deste), sendo que a moradora não perderá sua vaga no quarto caso seu afastamento seja de, no máximo, 1 (um) ano: a) Doença pessoal ou familiar devidamente comprovada; b) intercâmbio ou mobilidade acadêmica; XVI - solicitações de afastamento da CEUC por razões não dispostas acima serão discutidas pelo CDF, ficando a critério deste sua concessão; XVII – manter as fichas de penalidades com a lavratura e assinaturas originais, impassíveis de transcrição, registrando dados pessoais, data de entrada na UFPR e na Casa, data da efetivação, tempo de permanência sem carência, data de saída e cargos exercidos na Casa; XVIII- registrar nas fichas individuais das moradoras os cargos exercidos, especificando o ano de gestão, fornecendo informações ao Departamento Pessoal sobre moradoras prováveis formandas ou mais antigas que ainda não pegaram cargo; XIX – providenciar o fechamento de CEUC às 24h; XX – fiscalizar a entrada de visitantes e hóspedes, homens ou mulheres; a) visitantes ou hóspedes deverão estar acompanhados, obrigatoriamente, por uma moradora em todas as dependências da CEUC; b) visitantes somente poderão entrar na CEUC até as 24 (vinte e quatro horas), podendo permanecer na Casa até no máximo às 3 (três) horas da madrugada, sendo registrados em livro próprio de competência do Departamento Pessoal; c) visitantes ou hóspedes só poderão permanecer no quarto caso haja consenso entre as 3 (três) moradoras do quarto em questão, devidamente comunicado ao CDF; d) visitantes ou hóspedes poderão permanecer nas áreas de uso coletivo do andar de acordo com o estabelecido em cada andar e comunicado ao CDF. Os andares deverão rever as regras quanto ao uso dos espaços coletivos a cada 6 (seis) meses, sendo que as decisões devem ser publicadas no mural
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do andar e comunicadas ao CDF, com a assinatura de todas as moradoras do andar; e) no térreo, 1º, 2º e 9º andares é vetada a permanência de visitantes ou hóspedes entre as 24 e às 7 horas; f) os hóspedes das moradoras ficam submetidos às regras estatutárias e regimentais e são de inteira responsabilidade das moradoras que os acompanham; g) os hóspedes deverão ser registrados em livro específico, de competência da conselheira do Departamento de Alojamento; 1. os registros devem ser feitos com antecedência, das 7h às 24 horas, sendo que o livro de registros será disponibilizado nesse horário; XXI – controlar a entrada e saída de visitantes e hóspedes, fiscalizando os livros de registros; XXII – as decisões do CDF serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros, de forma fundamentada, e transformadas em resoluções que serão divulgadas, exceto as penalidades; XXIII- manter ficha de ocorrências individual das hóspedes do alojamento, sendo que esta ficha será desconsiderada e substituida por outra quando da aprovação no concurso; XXIV – fiscalizar para que todas as moradoras exerçam cargo no seu período de permanência na casa; XXV- remanejar, por meio de sorteio para outros quartos, as moradoras que estiverem causando conflitos no quarto, caso não seja encontrada outra solução; XXVI – definir uma Conselheira responsável por cada andar, disponibilizando esta informação nos andares e no térreo; XXVII – solicitar e arquivar as regras de quarto elaboradas e assinadas pelas moradoras de cada quarto; XXVIII – solicitar e arquivar as regras dos andares; XXIX – avaliar trimestralmente as moradoras em exercício de cargo eletivo; XXX – fiscalizar o uso indevido das linhas telefônicas da CEUC. CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO Art. 3º O Conselho Deliberativo e Fiscal é composto por oito moradoras elegíveis. §1º Serão eleitas na Assembleia de eleição, conselheiras para todos os Departamentos e para a Tesouraria. §2º A Presidente do Conselho será a conselheira eleita por maior número de votos. Caso esta não queira assumir a presidência do Conselho, o cargo será considerado elegível durante a primeira reunião do CDF. §3º Os cargos de 1ª e 2ª secretárias serão ocupados na primeira reunião do CDF, conforme critérios estabelecidos por cada Conselho eleito. CAPÍTULO IV – DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS Art. 4º – Compete à Presidente do CDF: I - Ler o presente regimento, o Estatuto e todos os regimentos na primeira reunião do conselho de cada gestão; II – assinar edital de convocação de reunião do CDF, com 48 horas de antecedência ou, em caso de urgência, com 24 horas de antecedência; 3
III – convocar e presidir as reuniões de CDF, assinando atas, editais e avisos referentes ao mesmo; IV – encaminhar a discussão de pauta das reuniões; V – assinar os expedientes do CDF; VI – comunicar as deliberações em Assembleia e/ou edital; VII – assinar os balancetes emitidos pela tesouraria; VIII – em caso de falta ou impedimento será substituída por qualquer membro do CDF; IX – manter cópia de todas as chaves da CEUC. Art. 5º Compete à 1º Secretária: I – redigir as atas das reuniões do CDF em livro próprio; II – assinar, baixar em edital e arquivar os expedientes do CDF; III - em caso de falta ou impedimento, será substituída pela segunda secretária. Art. 6º Compete à 2º Secretária: I – manter em ordem e atualizado o arquivo de CDF e o fichário das moradoras; II – organizar escalas do conselho para funções diversas; III – em caso de falta ou impedimento, será substituída por qualquer membro do CDF. Art. 7º Compete à Conselheira da tesouraria: I – acompanhar as atividades da tesouraria; II – comunicar ao CDF as irregularidades da tesouraria; III – apresentar ao CDF: a) Mensalmente o balancete do mês anterior; b) Balanço geral; c) Prestação de contas; IV – assinar os expedientes da tesouraria. Art. 8º Compete às Conselheiras departamentais: I – acompanhar as reuniões e trabalhos do departamento, com finalidade de atuar junto aos seus membros imediatamente ao surgimento de qualquer tipo de problema; II – fiscalizar a tesoureira, secretária e diretora do Departamento; III – apresentar ao CDF qualquer irregularidade ou problema ocorrido no Departamento. Parágrafo único. A atuação será no sentido de esclarecer aos membros as atividades do departamento, alertando – os das possíveis penalidades em caso de não cumprimento das regras. CAPÍTULO V – DAS REUNIÕES Art. 9º Das reuniões: I – As reuniões do C.D.F. serão secretariadas por secretária eleita na primeira reunião que suceder às eleições anuais; II – reunir-se no mínimo uma vez a cada 15 dias; 4
III – a conselheira tem direito a faltar até cinco vezes sem justificativa durante a gestão, sendo que cada falta sem justificativa além do permitido acarretará em advertência; IV – o atraso superior a quinze minutos, sem justificativa, será considerado falta; V – a reunião somente ocorrerá se for atingido o quorum mínimo de 50% dos membros dos CDF; VI – caso não alcançado o quórum mínimo para realização da reunião, os membros ausentes deverão levar faltas e deve ser convocada nova reunião em 48 horas; VII – as reuniões poderão ser convocadas por iniciativa de cinqüenta por cento mais um dos membros do CDF. CAPÍTULO VI – DOS ENCAMINHAMENTOS Art. 10. O CDF somente convocará a moradora por falta disciplinar se a solicitação for encaminhada por escrito, assinada e datada. §1º O CDF somente aceitará a solicitação se for feita dentro do prazo de sete dias, a contar da data em que ocorreu o fato que motivou o encaminhamento, exceto nos casos de atraso de mensalidade, faltas em assembleias, não cumprimento de escalas e não entrega de histórico, sendo que cabe à moradora encaminhante provar os fatos alegados, indicando data e local do ocorrido. §2º A moradora encaminhada somente responderá pelos fatos descritos na ficha de encaminhamento. §3º O prazo para convocação pelo CDF para julgamento do encaminhamento será de, no máximo, 90 (noventa) dias. §4º A convocação deverá ser feita em livro próprio, datada e assinada, sempre constando o assunto a ser discutido, com antecedência de pelo menos 48 horas da reunião com o CDF. Os prazos inferiores a 48 horas serão permitidos desde que as partes envolvidas concordem. §5º A convocação para a reunião com o CDF será feita a ambas às partes, encaminhante e encaminhada, exceto quando o motivo for atraso de mensalidade, faltas em assembleia, não cumprimento das escalas e não entrega de histórico. §6º É direito garantido à parte encaminhada saber quem, quando e porque a encaminhou ao Conselho, e, no caso de esclarecimentos, saber que assuntos serão esses. §7º A presença da parte encaminhante é obrigatória na reunião com o CDF, com exceção dos casos citados no parágrafo 5º. A falta da requerente implicará na anulação automática da solicitação, salvo se houver justificativa prévia, quando o caso será julgado na próxima reunião. §8º A presença da parte encaminhada à reunião com o CDF será facultativa, sempre que esta esteja ciente da convocação (data e horário da reunião). A sua falta, sem justificativa, implicará na perda do direito de recorrer ao órgão de instância superior (assembleia geral), aceitando, por conseguinte, a decisão tomada pelo CDF. §9º Quando uma ou ambas as partes for um grupo (ex: membros de um departamento, moradoras de um ou mais quartos, componentes de uma comissão, etc...), todas deverão ser convocadas, porém a parte encaminhante 5
poderá ser representada por um membro, sendo garantido a presença conjunta, simultânea, para a reunião, estando reservado ao CDF o direito de exigir a sua retirada, permanecendo apenas a representante de cada grupo, no caso de tumulto. §10. No caso de falta disciplinar em que a moradora não se encontre nas dependências da CEUC (ex: viagem, doença, período de férias, período de greve, etc.), o CDF somente poderá julgar o fato após o retorno da moradora. Art.11. O CDF analisará os encaminhamentos com base em regras estatutárias, regimentais e demais regras da casa (regras dos andares, regras dos quartos, regras do 2º andar, etc.). CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES Art. 12. Do registro das penalidades. I – Advertência: a) pelo não cumprimento da escala de plantão telefônico sem justificativa plausível; b) pela falta em assembleia de eleição e alteração de estatuto e regimentos sem justificativa plausível; c) pelo não cumprimento de escalas de andar; d) pela não apresentação do histórico acadêmico no prazo estipulado pelo Conselho. A moradora será somente advertida verbalmente caso apresente o histórico acadêmico na reunião com o CDF e não seja reincidente; e) em caso de reprovação por frequência em 50% das disciplinas matriculadas; f) em caso de exceder o número de faltas em reuniões e o não cumprimento das obrigações departamentais; g) por infringir obrigações estatutárias e/ou departamentais; h) nos demais casos previstos no estatuto e/ou regimentos departamentais; II - repreensão: a) na segunda vez em que a moradora assinar advertência pelo mesmo motivo previsto em estatuto e/ou regimentos; b) na terceira advertência por motivos específicos diferentes previstos em estatuto e/ou regimentos; c) abandono ou renúncia de cargo sem justificativa plausível; d) nos demais casos previstos neste regimento, no estatuto e nos regimentos departamentais. III – exclusão: a) provocação de graves distúrbios à vida comunitária da CEUC; b) má conduta, capaz de prejudicar as moradoras da CEUC; c) pelas práticas de atos tipificados como crime, pelo código penal brasileiro; d) nos casos de furtos comprovados; e) nos casos de posse de produtos químicos, tóxicos e/ou que ponham em risco a segurança e a integridade da CEUC e de suas moradoras; f) em caso de 2 (duas) repreensões pelo mesmo motivo ou de 03 (três) repreensões por motivos diferentes; IV. o CDF poderá aplicar advertências verbais ou penalidades alternativas às previstas em Estatuto ou Regimentos quando entender que a penalidade aplicável é desproporcional ao fato que a gerou, sendo que essas 6
penalidades devem ser registradas na ficha da moradora, constando expressamente sua concordância; V- as hóspedes do alojamento estão sujeitas às normas da CEUC, de forma que, penalizadas por 3 advertências registradas em ficha individual, poderão ser excluídas da CEUC, perdendo o direito de se hospedar no alojamento ou prestar concurso para moradora. § 1º Na lavratura da penalidade deverá constar sempre o motivo específico pelo qual foi aplicada (ex: falta de um plantão telefônico, atraso de mensalidade, etc...), bem como artigo, parágrafo e inciso infringido das normas estatutárias ou regimentais. § 2º A repreensão não poderá ser aplicada sobre advertência já computada em outra repreensão. § 3º As penalidades serão aplicadas mediante a lavratura em ficha individual da moradora, sendo que esta deverá tomar ciência expressa. § 4º Mesmo que a moradora negue-se a assinar a ficha, a pena será ratificada pela assinatura de, pelo menos, 2 (dois) membros do C.D.F. § 5º A excluída deverá deixar as dependências da CEUC em prazo de 20 (vinte) dias, não podendo ser mais moradora ou hóspede da CEUC. Art. 13. Perderá o direito de ser moradora da CEUC: I – a moradora que tiver a matrícula trancada, suspensa ou não freqüentar o curso de graduação da Universidade Federal do Paraná, sem apresentação de justificativa ao CDF; II – a moradora que sem justa causa, declarada à tesouraria, atrasar consecutivamente com 3 (três) contribuições; III – a moradora provisória que não for efetivada pela segunda vez; IV – quando ficar caracterizado abandono de vaga, de forma que a moradora não permaneça na casa tempo considerável na casa, não usufruindo das dependências da CEUC; V – nos demais casos previstos no Estatuto e/ou regimentos. Art. 14. A moradora será excluída em caso de 2 (duas) repreensões pelo mesmo motivo ou 3 (três) repreensões por motivos diferentes. Art. 15. As moradoras poderão recorrer das decisões tomadas pelo CDF à Assembleia da CEUC, tendo prazo de 10 (dez) dias para solicitar Assembleia, mediante a coleta de assinaturas de 10% das moradoras. CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS EMENDAS Art. 16. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos em reunião de Departamento. Art. 17. O não cumprimento do presente Regimento implicará em que a moradora fique sujeita às penalidades contidas no Estatuto e/ou Regimentos da CEUC. Art. 18. Este regimento poderá ser alterado por meio de emendas aprovadas em assembleias convocadas para este fim. Curitiba, 25 de abril de 2010. 7
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